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TST, DESCUMPRIMENTO - MERA IRREGULARIDADE - CONHECIMENTO DO APELO

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. TST.

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Acórdão

ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL - OAB

CÓDIGO DE ÉTICA E DISCIPLINA

§ 2º DO ART. 56 DA LEI 4.215/63 — DESCUMPRIMENTO - MERA IRREGULARIDADE - CONHECIMENTO DO APELO

Recurso
Tribunal
TST

Resumo do acórdão

- O r. acórdão regional não conheceu do recurso ordinário da reclamada, ao fundamento de que, "verbis" (fls. 89): "Verifica-se pelo substabelecimento às fls. 73, que o ilustre patrono substabelecido, e que assinou o recurso, fls. 63/67, é inscrito na Ordem dos Advogados do Brasil - Seção de São Paulo, não havendo, no processo, comunicação ao Presidente da OAB local, do exercício temporário da advocacia, como determina o art. 56, § 2º, da Lei nº 4.215/63." - A Eg. 1ª Turma, manteve tal entendimento ao não conhecer da revista da empresa por não demonstrada vulneração legal e porque era inespecífico o aresto colacionado. - Nos presentes embargos a reclamada alega que tal decisão violou o art. 896 da CLT, eis que sua revista tinha condições de ser conhecida, pois restou plenamente configurada a violação do art. 56, § 2º, do Estatuto da OAB - Lei nº 4.215/63 e, também, porque a divergência era específica. - Com efeito, na revista a embargante trouxe a confronto o seguinte aresto: "Eventual ausência de comunicação a que se refere o art. 56, § 2º, do Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil, se constitui em mera irregularidade, sanável, que não pode impedir o conhecimento do recurso. Embargos da empresa conhecidos e acolhidos para que o TRT da 8ª Região aprecie o recurso ordinário, como entender de direito." (Ac. TST PLENO, Proc. E-RR-5055/78 - Relator Ministro Nelson Tapajós, Publicação em audiência de 1-4-81 - "in" Dicionário de Decisões Trabalhistas" de B. Calheiros Bomfim e Silvério dos Santos - 18ª edição, 1983, pág. 33)". - Por outro lado, a ausência de comunicação à seção da OAB, para atuar em determinado local, constitui mera irregularidade, sanável, não conduzindo, necessariamente, ao não -conhecimento do apelo. Assim, a revista tinha também condições de ser conhecida por ofensa ao art. 56, § 2º, da Lei nº 4.215/63. - Conheço, pois, por violação do art. 896 da CLT. Mérito - Tendo conhecido por violação do art. 896 e entendendo também que a revista devia ser conhecida por violação legal, acolho os embargos e aplicando a regra do art. 156, do RITST, afasto de logo o óbice da irregularidade de representação processual e determino o retorno dos autos ao Eg. TRT de origem, para que julgue o recurso ordinário adesivo da reclamada, como entender de direito. Ac. 0807/90, DJ de 07-12-90 Arquivo do EMFOR, TST/N1285 EMENTÁRIO FORENSE. Fevereiro, 1999. Ano LI. Nº 603

Ementa

A ausência de comunicação à seção da OAB, para atuar em determinado local, constitui mera irregularidade, sanável, não conduzindo, necessariamente, ao não-conhecimento do apelo.