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TRT, RE 144.756-7-, APLICAÇÃO IMEDIATA, j. 10/09/1996

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. TRT. RE 144.756-7-. Julgado em 10 set. 1996.

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Acórdão · 09/09/1996

ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL - OAB

LEI 8.906 DE 04-07-1994

ESTATUTO DA OAB — APLICAÇÃO IMEDIATA

Recurso
RE 144.756-7-
Tribunal
TRT

Resumo do acórdão

- Horas Extras: Trata-se de reclamação trabalhista ajuizada por advogado empregado, pleiteando horas extras, com fulcro no artigo 20 da Lei 8.906, de 04.07.94, que instituiu a jornada diária de 04 horas a esses advogados. - A insurgência da reclamada contra o deferimento da pretensão repousa no argumento de que a aplicação da Lei 8.906/94 aos contratos em curso vulnera o Princípio da Irretroatividade da lei insculpido nos artigos 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal e 6º da Lei de Introdução ao Código Civil. - E inegável que as partes firmaram contrato de trabalho, que se encontra em vigor desde os idos de 1979, prevendo uma jornada de trabalho de 40 horas semanais (cláusula 5ª, fl. 07), sem pactuação expressa de dedicação exclusiva, condição essa, aliás, que inexistia conforme demonstrado pela prova oral colhida (fls. 368/369). - Dispõe o artigo 20, caput, do Est atuto: "A jornada de trabalho do advogado empregado, no exercício da profissão, não poderá exceder a duração diária de quatro horas contínuas e a de vinte horas semanais, salvo acordo ou convenção coletiva ou em caso de dedicação exclusiva." - Embora o Regulamento Geral considere "dedicação exclusiva a jornada de trabalho do advogado empregado que não ultrapasse quarenta horas semanais, prestada à empresa empregadora" (artigo 12), "prevalece a jornada com dedicação exclusiva se este foi o regime estabelecido no contrato individual de trabalho quando da admissão do advogado no emprego, até que seja alterada por convenção ou acordo coletivo" (§ 1º). - Conforme bem interpretado pela r. sentença, "se o Regulamento Geral da OAB permite a alteração dos contratos de trabalho em vigor por convenção ou acordo coletivo, o que dizer da própria lei com conotação de ordem pública, fonte de direito hierarquicamente superior às fontes autônomas do Direito do Trabalho?" (fl. 374). - Não há como negar que a doutrina desenvolvida pelos tratadistas pátrios e alienígenas, em matéria trabalhista, é no sentido de agasalhar o chamado princípio da norma mais favorável ao empregado. Isso porque, diferentemente do que ocorre no direito civil comum, a idéia de igualdade plena entre as partes é sensivelmente mitigada, colocando-se o empregado na qualidade de hipossuficiente e, por conseguinte, erigindo o Estado ao patamar protecionista em relação ao obreiro. - Tanto o é que até mesmo a hierarquia das normas jurídicas trabalhistas se mostra de maneira diversa daquela consagrada no Direito Privado comum, ou seja, "ao contrário do direito comum, em nosso direito, a pirâmide que entre as normas se forma terá como vértice não a Constituição Federal ou a lei federal ou as convenções coletivas de modo imutável. O vértice da pirâmide da hierarquia das normas trabalhistas será ocupado pela norma mais vantajosa ao trabalhador, dentre as diferente s em vigor" (in Curso de Direito do Trabalho, AMAURI MASCARO NASCIMENTO, Editora Saraiva, 8ª edição, São Paulo, 1989). - A Teoria Formal acerca da eficácia da lei trabalhista no tempo, desenvolvida por PAUL ROUBIER e PLANIOL, faz interessante distinção entre retroatividade e efeito imediato da lei, segundo a qual verificar-se-ia a incidência do primeiro instituto quando a lei nova fosse aplicada aos fatos já consumados sob o império de uma lei anterior, aplicada em detrimento do ato jurídico perfeito. Tal expediente encontraria óbice na máxima Lex nova ad praeterita trabi nequit ou, em outras palavras, a lei nova não pode estender-se a coisas e fatos pretéritos. - Já o chamado efeito imediato da lei nada mais é que a aplicação da lei nova àquelas conseqüências ainda não verificadas, embora provenientes de um ato ocorrido sob a égide da lei anterior. Assim, o efeito imediato da lei teria lugar nos chamados contratos de trato sucessivo, nos quais as suas conseqüências vão-se protraindo no tempo, embora seja constituído mediante ato único (contrato). - Logo, "retroatividade, vedada pelo direito, é a incidência da l

Ementa

As leis de aplicabilidade imediata são aquelas que atingem relações jurídicas nascidas sob o império de outra lei, mas com efeitos jungidos à lei nova, ex vi das leis que regulamentam a política monetária, sob cuja aplicabilidade imediata o STF já se manifestou. Deixando de se reconhecer efeito imediato à lei nova, de molde a inserir-se a cláusula mais vantajosa ao contrato de trabalho da reclamante, ferir-se-ia direito líquido e certo do autor, ex vi do disposto no artigo 5º, XXXVI, da Constituição Federal. Em consonância com o princípio da reformatio in mellius do pacto contratual, quando proveniente, a alteração, de norma imperativa de ordem pública, a sua observância é de imposição de natureza absoluta. - Inúmeras decisões judiciais vêm dando respaldo às alterações contratuais promovidas pela Administração Pública, desde que impostas por força de lei, porque submetidos os atos administrativos ao princípio da legalidade, uma vez que "na administração pública não há liberalidade nem vontade pessoal"

Nota da redação

Lex