ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL - OAB
LEI 8.906 DE 04-07-1994
LEI 8.906/94 — EFEITOS - A PARTIR DE QUANDO
- Recurso
- —
- Tribunal
- STF
Resumo do acórdão
- Prospera o apelo. A Lei nº 8.906/94 atinge o contrato da reclamante, produzindo sobre ele efeitos a partir de sua vigência. Não se trata de aplicação retroativa da lei, mas incidência imediata sobre as relações em curso. - Sendo formalmente perfeito, a lei nova incide sobre a relação e seus elementos constitutivos. - Ora, dispõe o art. 20, da Lei nº 8.906/94: "A jornada de trabalho do advogado empregado, no exercício da profissão, não poderá exceder duração diária de 4 horas contínuas e a de 20 horas semanais, salvo acordo ou convenção coletiva ou em caso de dedicação exclusiva" (sem grifos no original). - O Regulamento Interno do Estatuto dispõe no art. 12: "Considera-se dedicação exclusiva a jornada de trabalho do advogado empregado que não ultrapasse 40 horas semanais”" - Ao que podemos observar, o novo Estatuto entregou à autonomia das partes contratantes a fixação da jornada, observado o limite de 8 horas diárias, através de acordo ou convenção coletiva. - A jornada de 4 horas deve prevalecer apenas na ausência de outra estipulação. A liberalidade do art. 20 do estatuto leva à conclusão de que o acordo de que trata pode ser individual ou coletivo. - In casu, a autora era procuradora da ré, observando a jornada de 8 horas diárias, como previsto no contrato. Tal demonstra dedicação exclusiva, de que trata o art. 12 do regulamento já citado. - Ato gerencial determinando pagamento de horas extras, por se tratar de empresa pública, pode ser anulado. Entendimento da Súmula nº 473, STF. - Ante o exposto, dou provimento ao recurso para julgar improcedente a reclamação. - Prejudicado o recurso ordinário da reclamante. - Acordam os Juízes da 3ª Turma do Tribunal, por maioria, dar provimento ao recurso da reclamada para julgar improcedente a reclamação, contra o voto do Juiz-Relator que negava provimento: restando prejudicado o recurso da reclamante. Ac. de 23-09-1996 VENCIDO O JUIZ-RELATOR DOPE de 10.10.96 Arquivo do EMFOR, TRT/IN 1136 EMFOR 597
Ementa
Previsto no contrato celebrado entre as partes que a jornada de trabalho do advogado empregado seria de 8 horas diárias, não há como reconhecer extraordinárias aquelas laboradas além da 4ª hora diária, desde que caracterizada a hipótese de dedicação exclusiva, prevista no art. 20, da Lei nº 8.906/94, c/c o art. 12 do Regulamento Geral do Estatuto da Advocacia.
