ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL - OAB
LEI 8.906 DE 04-07-1994
LEI 8.906/94 — FATOS ANTERIORES - INAPLICABILIDADE
- Recurso
- —
- Tribunal
Resumo do acórdão
- Embora tenha exercido a atividade de advogada no período de outubro/89 a julho/91, a autora não pode ser enquadrada como categoria diferenciada, sendo portanto indevidas as diferenças salariais e demais verbas prescritas na convenção coletiva daquela categoria. As normas coletivas aplicáveis à ela são as da categoria que representa a atividade predominante da empregadora. - Ora, dispõe o art. 511, § 3º, da CLT, que: " Categoria profissional diferenciada é a que se forma dos empregados que exerçam profissões ou funções diferenciadas por força de estatuto profissional especial ou em conseqüência de condições de vida singulares." - Por certo que os advogados possuem estatuto próprio, que à época dos fatos era a Lei nº 4.215/63. No entanto, esta Lei limitou-se a estabelecer regras e disposições quanto a Ordem dos Advogados, e quanto a carreira de um advogado autônomo, mas deixou de tratar da questão do advogado empregado. Isto somente ocorreu no Novo Estatuto da Ordem (Lei nº 8.906/94 - arts. 18 e seguintes) - Assim que, no período em que a reclamante trabalhou como advogada, não se poderia enquadrar tal profissional como integrante de categoria diferenciada. - Por conseguinte, não existem diferenças salariais, diárias de viagem e dias extras de aviso prévio a serem pagos. Ac. de 07-07-1997 DOSP de 29.07.97 Arquivo do EMFOR, TRT/IN 1166 EMFOR 601
Ementa
Antes do advento do Novo Estatuto da Ordem (Lei nº 8.906/94), não se pode tratar o advogado empregado como categoria profissional diferenciada, pois seu antigo Estatuto (Lei nº 4.215/63) não tratava de sua situação, tão-somente fixando regras quanto a Ordem dos Advogados e os Advogados Autônomos.
