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APLICAÇÃO DA LEI 8.906/94 - A PARTIR DE QUANDO

ABNT (NBR 6023)

BRASIL.

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Acórdão

ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL - OAB

LEI 8.906 DE 04-07-1994

CONTRATOS ANTERIORES — APLICAÇÃO DA LEI 8.906/94 - A PARTIR DE QUANDO

Recurso
Tribunal

Resumo do acórdão

- Com efeito, dispõe o art. 20 da Lei nº 8.906/94 que a duração diária do trabalho do advogado é de, no máximo, 4 horas contínuas e de 20 horas semanais, acrescentando em seu § 2º que as horas excedentes das normais devem ser pagas com adicional de 100% ou mais. - Apenas três hipóteses excepcionam a norma geral: acordo coletivo, convenção coletiva ou dedicação exclusiva. - A clareza deste dispositivo dispensa maiores comentários. É de se concluir que a partir da vigência da Lei, a jornada normal de trabalho do advogado empregado não deve ultrapassar as 4 horas diárias, ou seja, se o advogado estiver cumprindo jornada normal superior às 4 horas previstas, o seu direito de exigir de pronto, jornada reduzida será inquestionável. É de se aplicar, em tal situação, analogicamente, o entendimento adotado quando do advento da Constituição de 1988, que reduziu a jornada hebdomadária de 48 para 44 horas. - Quanto à possibilidade de se vislumbrar direito adquirido por parte da recorrente, seus argumentos neste sentido não podem prosperar. - É que vige no Direito do Trabalho o princípio universal da Norma Favorável, segundo o qual, havendo duas ou mais normas jurídicas trabalhistas sobre a mesma matéria, será hierarquicamente superior a que oferecer maiores vantagens ao trabalhador. - A análise tradicional do direito adquirido, sobretudo sob a ótica objetivista, que se preocupa essencialmente com a ordem cronológica da edição das normas jurídicas e com sua posi ção hierárquica relativa no ordenamento nacional, em sede de direitos laborais deve ceder lugar a um tratamento diferenciado no qual prevalece a obediência aos princípios fundamentais que regem este ramo especializado do direito. É o que ensina TOMAS BAWDEN DE CASTRO SILVA: O estudo de casos de conflitos de leis trabalhistas no tempo mostra que nem sempre existe compatibilidade entre o princípio tradicional do direito comum civil, do efeito imediato da lei nova e os princípios protetores trabalhistas, fundamentais e inafastáveis. Deparando-se com um destes casos, o aplicador do direito laboral, tendo em mente a ressalva da parte final do art. 8º, parágrafo único, da Consolidação das Leis do Trabalho, deve abandonar os operadores intertemporais clássicos, recorrendo então a operadores intertemporais modificados, capazes de captar a amplitude de modificação intertemporal imposta pela incidência do princípio trabalhista fundamental incompatível com os princípios intertemporais do direito comum civil e sobre eles prevalente devido a sua inafastabilidade. (In Revista LTr., vol. 58, nº 10, out./94, pág. 1212). - Em vista disso, atendendo ao aludido princípio da norma favorável, não se pode falar em direito adquirido no caso em tela. - No que respeita à alegação do recorrente no sentido de que o contrato individual de trabalho firmado com a recorrida equivaleria a acordo ou convenção coletiva para os fins do disposto no art. 20 da Lei nº 8.906/96, in fine, razão não lhe assiste. - No correto entendimento da r. sentença a quo, contrato individual de trabalho não se confunde com acordo e convenção coletiva. - Uma das diferenças é justamente o fato de estes últimos, ao contrário daquele, serem firmados com interferência do sindicato da categoria profissional, como bem demonstrou a decisão de origem, ou seja, a convenção e o acordo coletivos são sempre firmados por um grupo de trabalhadores, normalmente um sindicato, seus efeitos a tingem uma coletividade concebida não necessariamente como um grupo fixo de indivíduos, mas como uma realidade contínua, subsistente por si mesma, não obstante a renovação constante de seus membros, ao passo que o contrato individual opera efeitos unicamente inter partes. - Não bastasse isso, outras dessemelhanças poderiam ser apontadas, quais sejam, quanto ao destinatário das decisões acertadas, que nas convenções coletivas são terceiros, enquanto nos contratos individuais são as próprias partes; quanto ao objetivo, que na convenção coletiva é a criação de direitos e deveres e no contrato individual a constituição de uma norma de conduta e, por fim, quanto à autonomia, posto que o contrato individual é autosuficiente, ao passo que a convenção coletiva necessita de contratos individuais para se concretizar. - Ademais, teria o legislador incluído o contrato individual de trabalho no texto da lei se desejasse estar ele ali abrangido, uma vez que se trata de exclusão à regra geral. - Afastados, portanto, os argumentos do recorrente, resta confirmar a sentenç

Ementa

Não há que se falar em direito adquirido quando a lei nova é mais benéfica ao trabalhador que a anterior. Ao advogado empregado aplica-se o disposto no art. 20 da Lei nº 8.906/94, que estabelece não poder a sua jornada de trabalho exceder a duração diária de 4 (quatro) horas contínuas e a de 20 (vinte) horas semanais, salvo acordo ou convenção coletiva ou na ocorrência de dedicação exclusiva, o que não é o caso dos autos.