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TST, re -, QUANDO NÃO INDUZ NULIDADE DOS ATOS PRATICADOS

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. TST. re -.

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Acórdão

ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL - OAB

LEI 8.906 DE 04-07-1994

SUBSCRIÇÃO POR PESSOA SEM HABILITAÇÃO TEMPORÁRIA — QUANDO NÃO INDUZ NULIDADE DOS ATOS PRATICADOS

Recurso
re -
Tribunal
TST

Resumo do acórdão

- Trata a hipótese de advogado inscrito na Seccional da OAB do Rio de Janeiro, que não efetuou a comunicação do exercício temporário à secção na qual foi ajuizada a presente ação, conforme exige o Estatuto da OAB. - Entendo que o não atendimento a tal exigência, contida no art. 56, parágrafo 2º da Lei 9.215/63, consoante seu art. 76, não induz à nulidade dos atos praticados pelo advogado, principalmente se não foi aberto prazo para que ele comprovasse a comunicação ao Presidente da secção local da OAB, do seu exercício temporário. - Assim sendo, dou provimento à revista para afastada a irregularidade de representação, determinar o retorno dos autos ao Tribunal Regional do Trabalho de origem, para que aprecie o recurso, como entender de direito. Ac. nº 2395 de 12-05-1994 Arquivo do EMFOR - TST/3.229 EMFOR 553 EMENTA: - Sendo a reclamante advogada, portanto com formação técnico-profissional que a torna presumivelmente conhecedora da real natureza dos negócios jurídicos que celebra, não pode a mesma, coerentemente, relegar contrato de prestação autônoma de serviços que tenha firmado e que vigeu por longos anos, sem que lhe tenha sido oposta, pela mesma profissional, qualquer argüição de defeito. Recurso a que se nega provimento. RESUMO DO ACÓRDÃO: - O mérito recursal, como não poderia deixar de ser, adstringe-se à solicitação de reavaliação da prova dos autos, a fim de se constatar a presença, "in casu", dos requisitos fático-jurídicos caracterizadores do liame de natureza empregatícia. - Com esse intuito, chama a recorrente a atenção de instância ad quem sobre o fato de que a natureza da relação de prestação de serviços deve ser aferida com base na realidade fática que a informa. Passa então a tentar demonstrar que na prova dos autos estão patenteados os traços típicos da vinculação empregatícia. - Dá a recorrente especial ênfase à forma de remuneração de seus serviços, dizendo tratar-se de salário em sentido próprio, uma vez que pago com regularidade, na freqüência mensal, de forma fixa, sofrendo ainda os reajustes de política salarial aplicável à generalidade dos empregados. - O argumento, porém, não resiste a uma análise mais acurada. Senão, vejamos: Primeiramente, é de ver-se que se cuida na espécie destes autos, inserida no pólo ativo da relação processual, de uma advogada. Ora, inegavelmente é praxe consagrada a contratação de serviços profissionais de advogado de forma não-subordinada. Destarte, não se pode extrair como conseqüência lógica e necessária do mero fato de a remuneração do prestador de serviços advocatícios ser feita de forma fixa, sofrendo ainda majorações equivalentes àquelas outorgadas pela política salarial oficial, que num tal caso se faria presente o instituto jurídico do salário, em sentido técnico. - Não se pode ainda olvidar, no que concerne à forma de remuneração praticada na espécie dos autos, que havia pagamento de honorários advocatícios à autora, o que, antes do advento de Lei nº 8.906/94, não era praxe, em se tratando de advogado empregado. Ademais disso, a prova oral noticia o atendimento não só de clientes vinculados ao Sindicato reclamado, mas também a outras pessoas absolutamente estranhas ao âmbito de atuação da autora como advogada deste. Embora seja indiscutível a possibilidade de o trabalhador, sem embargo de um contrato de emprego, prestar serviços fora da órbita deste, a oferta de suas capacidades laborativas de forma indiscriminada a tantos quantos vieram a precisar de seus serviços constitui poderoso indício de que o laborista desenvolvia sua atividade autonomamente, eis que não há sua fixação a fontes definidas de trabalho. - De outro lado, os demais requisitos fático-jurídicos informadores da relação empregatícia, ao contrário do que sustenta a recorrente, não emergem do contexto fático espelhado nos autos. - Aliás, ao reverso, há fortes e incontestáveis indícios de que se está mesmo diante de uma relação de prestação de serviços autônomos. Justifico-me: Como assinalado, a vindicante é profissional do Direito, sendo, pois, presumivelmente, dotada de conhecimentos técnico-profissionais bastantes para torná-la infensa a uma eventual camuflagem fraudulenta da real vinculação das partes contendoras. Assim, é que assume maior relevo o fato de a autora haver firmado os contratos de prestação de serviços autônomos de fls. 37/41. Harmoniza-se com esta circunstância o fato de a demandante haver sempre recebido sua remuneração por meio de RPAs, também estes por ela firmados. Destac

Ementa

O não atendimento às formalidades exigidas pelo art. 56, parágrafo 2º da Lei 9.215/63 não induz à nulidade dos atos praticados pelo advogado.