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TST, habeas corpus ., SE REVOGOU O ART. 191 DA CLT - CONCEITUAÇÃO

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. TST. habeas corpus ..

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Acórdão

ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL - OAB

LEI 8.906 DE 04-07-1994

LEI 8.906/94 — SE REVOGOU O ART. 191 DA CLT - CONCEITUAÇÃO

Recurso
habeas corpus .
Tribunal
TST

Resumo do acórdão

- O artigo 1º da Lei nº 8.906/94 não revogou o caput do artigo 791 da CLT, expresso no sentido de que "os empregados e os empregadores poderão reclamar pessoalmente perante a Justiça do Trabalho e acompanhar as suas reclamações até o final''. - Ao declarar o artigo 1º da lei comentada as atividades privativas de advocacia, não excluiu a possibilidade de os empregados e os empregadores reclamarem pessoalmente. - O que não pode é ser o empregado ou empregador representado por qualquer outro profissional que não o advogado, quando não quiser ele próprio reclamar pessoalmente. - Ressalte-se que o artigo 87 da lei comentada, ao enumerar os diplomas legais expressamente revogados, não mencionou qualquer dispositivo da Consolidação das Leis do Trabalho. - Quando o empregado e o empregador comparecem na Justiça do Trabalho como partes não estão exercendo advocacia, mas agindo em causa própria, amparados pelo disposto no artigo 791 da CLT. - Saliente-se que a Lei nº 8.906/94 dispôs sobre as atividades da advocacia e os direitos dos advogados, nada dispondo sobre o Processo Judiciário do Trabalho, matéria tratada no Título X da CLT, nos artigos 763 a 910. - Não se diga que o artigo 1º da Lei nº 8.906/94 é conflitante com o artigo 791 da CLT, que teria sido então revogado em razão do disposto no ar tigo 87 da lei comentada. - Com efeito, o artigo 1º mencionado está inserto no capítulo que trata das atividades de advocacia. - Advogado é o que pede em nome de outro. - O artigo 791 da CLT autoriza a parte a atuar sem a necessidade do advogado. - Ressalte-se mais que o artigo 791 da CLT nasceu em razão das próprias características da Justiça do Trabalho, onde também atuam, além dos Juízes togados de carreira, Juízes Classistas que nem sequer precisam ser portadores de diploma de direito. - Saliente-se que, ainda que houvesse conflito, aplicar-se-ia o disposto no artigo 791 da CLT, entendendo-se que, por não haver sido expressamente revogado pelo artigo 1º da lei comentada, não teria este último estabelecido qualquer restrição quanto à possibilidade de as partes atuarem pessoalmente perante a Justiça do Trabalho sem a necessidade da assistência do advogado. - Na Resolução GP nº 01/94 desta Egrégia Corte publicada em 12.07.94 (terça-feira) apenas ficou resolvido que ``não serão mais reduzidas a termo, recebidas ou distribuídas as reclamações verbais pelo Serviço de Distribuição dos Feitos da Sede ou qualquer outro Órgão da Justiça do Trabalho da 2ª Região'', exceto quando se tratar de impetração de habeas corpus. No entanto, entende-se ter sido prematura a publicação deste expediente, já que o Colendo TST editou Resolução Administrativa nº 71/94 (DOU 19.08.94) e ficou resolvido, à unanimidade, "que os órgãos julgadores desta Corte continuarão observando o Regimento Interno deste Tribunal Superior do Trabalho no que diz respeito à atuação dos Advogados perante ele, enquanto a Comissão de Regimento estiver incumbida de estudar e sugerir as providências que devem ser tomadas, ante a edição do Novo Estatuto da Advocacia e da Ordem dos Advogados do Brasil, Lei nº 8.906, de 04 de julho de de 1994, publicada no Diário Oficial de 05 de julho de 1994''. - Enquanto isso, o sentimento major itário dos Juízes do Colendo TST é de que não houve revogação do artigo 791 da CLT pelo disposto no Estatuto da Advocacia, bem como que os Regionais devam ser orientados a manter o serviço de reclamações verbais. - Há também a recomendação publicada através do Comunicado nº 78/94 (DOE 27.07.94) da Corregedoria Geral do E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo com relação ao Juizado de Pequenas Causas e o Informal entendendo que deverão continuar a funcionar normalmente, independentemente da participação de advogado. Ac. de OMISSA Acórdão nº 40.988/94 Arquivo do EMFOR 00207/594

Ementa

A Lei nº 8.906/94 não revogou o artigo 791 da CLT. Apenas regulamentou a profissão do advogado, não impedindo que a parte aja em causa própria. O que não pode é ser o empregado ou empregador representado por qualquer outro profissional que não o advogado, quando não quiser ele próprio reclamar pessoalmente, já que privativo à advocacia pedir em nome de outro. Portanto, os honorários advocatícios somente serão devidos quando preenchidos os requisitos da Lei nº 5.584/70, de conformidade com o entendimento jurisprudencial sedimentado no Enunciado nº 329 do Colendo TST.