ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL - OAB
LEI 8.906 DE 04-07-1994
INCLUSÃO NA REMUNERAÇÃO MENSAL
- Recurso
- —
- Tribunal
- TST
Ementa
A peculiaridade do serviço prestado pelo aeronauta faz com que a remuneração mensal que aufere, com jornada muito inferior à dos demais trabalhadores, abranja também os feriados e o descanso semanal, não havendo se falar em complessividade salarial. RESUMO DO ACÓRDÃO; - ... Como demonstrado nas razões recursais, trata-se de matéria já decidida por todas as Turmas deste Tribunal, sempre no sentido oposto à pretensão dos autores. É que, como todas enfatizam, a peculiaridade do serviço prestado pelo aeronauta, com uma jornada mensal de apenas e tão somente 54 horas, impõe que, em sendo mensalistas, como no caso dos autos, a remuneração que auferem abranja, também, os feriados trabalhados e o próprio descanso semanal, sem que se possa falar em complessividade salarial, exatamente porque tais dias devem ser considerados naturalmente compensados pelo número expressivo de dias em que eles não trabalham, nos dias de folgas existentes em razão da reduzidíssima jornada de trabalho mensal. - Recurso Provido. Ac. de 13-02-1990 Arquivo do EMFOR - TRT/447 EMFOR 500 DECRETO Nº 1.232, DE 22 DE JUNHO DE 1962 Regulamenta a profissão de Aeroviário. O Presidente do Conselho de Ministros, usando da atribuição que lhe confere o artigo 18 inciso III, do Ato Adicional à Constituição Federal, decreta: CAPÍTULO I - Do Aeroviário e sua Classificação Art. 1° - É aeroviário o trabalhador que, não sendo aeronauta, exerce função remunerada nos serviços terrestres de Empresa de Transportes Aéreos. Parágrafo único. É também considerado aeroviário o titular de licença e respectivo certificado válido de habilitação técnica expedidas pela Diretoria de Aeronáutica Civil para prestação de serviços em terra, que exerça função efetivamente remunerada em aeroclubes, escolas de aviação civil, bem como o titular ou não, de licença e certificado, que preste serviço de natureza permanente na conservação, manutenção e despacho de aeronaves. Art. 2° - O aeroviário só poderá exercer função, para a qual se exigir licença e certificado de habilitação técnica expedidos pela Diretoria de Aeronáutica Civil e outros órgãos competentes, quando estiver devidamente habilitado. Art. 3° - Os ajudantes são os aeroviários que auxiliam os técnicos, não lhes sendo facultada a execução de mão de obra especializada, sob sua responsabilidade quando for exigido certificado de habilitação oficial para o técnico de quem é auxiliar. Art. 4° - Qualquer outra denominação dada aos trabalhadores enquadrados no art. 1° e seu parágrafo único, não lhes retirará a classificação de aeroviário, exceção única para aquelas atividades diferenciadas, expressamente previstas em lei e que dispuserem, nessa conformidade, de Estatuto próprio. Art. 5° - A profissão de aeroviário compreende os que trabalham nos serviços: a) de manutenção b) de operações c) de auxiliares d) gerais. Art. 6° - Nos serviços de Manutenção estão incluídos, além de outros aeroviários que exerçam funções relacionada s com a manutenção de aeronaves, Engenheiros, Mecânicos de Manutenção nas diversas especializações designadas pela Diretoria de Aeronáutica Civil, tais como: I) Motores Convencionais ou Turbinas II) Eletrônica III) Instrumentos IV) Rádio Manutenção V) Sistemas Elétricos VI) Hélices VII) Estruturas VIII) Sistema Hidráulico IX) Sistemas diversos Art. 7° - Nos serviços de Operações estão incluídas, geralmente, as funções relacionadas com o tráfego, as telecomunicações e a meteorologia, compreendendo despachantes e controladores de vôo, gerentes, balconistas, recepcionistas, radiotelegrafistas, radiotelefonistas, radioteletipistas, meteorologistas e outros aeroviários que exerçam funções relacionadas com as operações. Art. 8° - Nos serviços Auxiliares, estão incluídas as atividades compreendidas pelas profissões liberais, instrução, escrituração, contabilidade e outras relacionadas com a organização técnica e comercial da empresa. Art. 9° - Nos serviços gerais, estão incluídas as atividades compreendidas pela limpeza e vigilância de edifícios, hangares, pistas, rampas, aeronaves e outras relacionadas com a conservação do Patrimônio Empresarial. CAPÍTULO II - Do Regime do Trabalho Art. 10 - A duração normal do trabalho do aeroviário não excederá de 44 horas semanais. § 1° - A prorrogação do horário diário de oito horas é permitida até o máximo de 2 (duas) horas, só podendo ser excedido este limite nas exceções previstas em lei ou acordo. § 2° - Nos trabalhos contínuos que excedam de 6 (seis) horas, será obrigatória a conce
