ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL - OAB
LEI 8.906 DE 04-07-1994
CERTIDÃO DE PUBLICAÇÃO DE ACÓRDÃO REGIONAL — NÃO CARACTERIZAÇÃO
- Recurso
- —
- Tribunal
- TST
Resumo do acórdão
- A certidão de publicação do acórdão que examinou o Recurso Ordinário, não é peça essencial à formação do traslado do Agravo, porque a tempestividade que deve ser aferida, no caso, é a do próprio Agravo, e não, a do Recurso de Revista. A referida peça seria importante para a compreensão da controvérsia, se estivesse em discussão a tempestividade do Recurso de Revista. - Nesta hipótese, o traslado do referido documento seria, de fato, indispensável; todavia, não é, o caso dos autos. - A Instrução Normativa nº 06/TST, em seu item IX, e o Enunciado 272/TST não prevêem a obrigatoriedade do traslado da certidão de publicação da decisão regional. O acórdão do Excelso STF, a que alude o Embargante, que entende ser a certidão de publicação do acórdão recorrido indispensável para o conhecimento do Recurso, se justifica porque a lei autoriza o julgamento da matéria objeto do Recurso Extraordinário nos próprios autos do Agravo de Instrumento, o que não ocorre nesta Corte Especializada (art. 544, § 4º, do CPC, com redação dada pela Lei 8.950/94). - Pelo exposto, NEGO PROVIMENTO aos Embargos. Ac. 2122/97 - DJ 23-05-97 Arquivo do EMFOR, TST/ N 1454 EMFOR 606
Ementa
A certidão de publicação do acórdão regional não é peça essencial à formação do traslado do Agravo, porque a tempestividade que deve ser aferida é a do próprio Agravo e não a do Recurso de Revista. A referida peça seria indispensável se estivesse em discussão a tempestividade do Recurso de Revista. A Instrução Normativa nº 06/TST, em seu item IX, e o Enunciado 272/TST, não exigem a obrigatoriedade do traslado da certidão de publicação da decisão regional.
