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TST, NÃO CARACTERIZAÇÃO

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. TST.

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Acórdão

ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL - OAB

LEI 8.906 DE 04-07-1994

CERTIDÃO DE PUBLICAÇÃO DE ACÓRDÃO REGIONAL — NÃO CARACTERIZAÇÃO

Recurso
Tribunal
TST

Resumo do acórdão

- A certidão de publicação do acórdão que examinou o Recurso Ordinário, não é peça essencial à formação do traslado do Agravo, porque a tempestividade que deve ser aferida, no caso, é a do próprio Agravo, e não, a do Recurso de Revista. A referida peça seria importante para a compreensão da controvérsia, se estivesse em discussão a tempestividade do Recurso de Revista. - Nesta hipótese, o traslado do referido documento seria, de fato, indispensável; todavia, não é, o caso dos autos. - A Instrução Normativa nº 06/TST, em seu item IX, e o Enunciado 272/TST não prevêem a obrigatoriedade do traslado da certidão de publicação da decisão regional. O acórdão do Excelso STF, a que alude o Embargante, que entende ser a certidão de publicação do acórdão recorrido indispensável para o conhecimento do Recurso, se justifica porque a lei autoriza o julgamento da matéria objeto do Recurso Extraordinário nos próprios autos do Agravo de Instrumento, o que não ocorre nesta Corte Especializada (art. 544, § 4º, do CPC, com redação dada pela Lei 8.950/94). - Pelo exposto, NEGO PROVIMENTO aos Embargos. Ac. 2122/97 - DJ 23-05-97 Arquivo do EMFOR, TST/ N 1454 EMFOR 606

Ementa

A certidão de publicação do acórdão regional não é peça essencial à formação do traslado do Agravo, porque a tempestividade que deve ser aferida é a do próprio Agravo e não a do Recurso de Revista. A referida peça seria indispensável se estivesse em discussão a tempestividade do Recurso de Revista. A Instrução Normativa nº 06/TST, em seu item IX, e o Enunciado 272/TST, não exigem a obrigatoriedade do traslado da certidão de publicação da decisão regional.