ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL - OAB
LEI 8.906 DE 04-07-1994
CERTIDÃO DE PUBLICAÇÃO DE ACÓRDÃO REGIONAL — QUANDO SE CONSIDERA
- Recurso
- —
- Tribunal
- STF
Resumo do acórdão
- A questão gira em torno de saber-se da necessidade ou não da juntada da cópia da certidão de publicação da decisão recorrida para a formação do instrumento de agravo, para efeito de aferir-se acerca do preenchimento de pressuposto extrínseco de admissibilidade de recurso de revista obstado, na hipótese, sua tempestividade, não se limitando as razões do agravo a atacar os fundamentos do despacho denegatório de seguimento do apelo, mas também a demonstrar preenchimento dos requisitos intrínsecos e extrínsecos indispensáveis ao seu cabimento. - Verifica-se que, de fato, o excelso STF tem exigido o traslado da peça em questão como necessária para a formação do instrumento em sede extraordinária. As decisões proferidas por aquela colenda Corte, todavia, não possuem efeito vinculante. A exigência nelas contida, a respeito do traslado da certidão de publicação do acórdão recorrido, faz-se em razão do disposto no artigo 544, §§ 3º e 4º, do CPC que faculta ao STF e ao STJ julgar de imediato o mérito do recurso extraordinário e do recurso especial, conforme o caso, quando, provido o agravo, o instrumento estiver formado com o traslado de todas as peças necessárias para tal fim. - A faculdade de julgar o recurso de revista obstado pelo juízo de admissibilidade regional não é conferida às Turmas do TST, pois, na Justiça do Trabalho, o efeito único do provimento de agravo de instrumento é determinar o processamento do recurso de revista denegado. - O traslado da certidão de publicação da decisão recorrida, portanto, só integra o elenco das peças essenciais para a formação do instrumento de agravo, quando o juízo de admissibilidade regional não admitir o recur so de revista, porque intempestivo. - Desta forma, na Justiça do Trabalho, deve-se continuar observando o disposto no art. 525 do CPC e a orientação consubstanciada no texto do Enunciado nº 272 da Súmula do TST, no tocante ao traslado das peças para a formação do agravo de instrumento, dentre as quais não se inclui a certidão de publicação da decisão recorrida. - Dessa forma, dou provimento aos embargos para determinar o retorno dos autos à egrégia 5ª Turma para que esta prossiga no julgamento do agravo de instrumento do Reclamado, restando afastada a insuficiência de traslado dantes decretada. Ac. 2060/97 - DJ 30-05-97 Arquivo do EMFOR, TST/ N 1455 EMFOR 606
Ementa
O traslado da certidão de publicação da decisão recorrida só integra o elenco das peças essenciais para a formação do instrumento de agravo, quando o juízo de admissibilidade regional não admitir o recurso de revista, porque intempestivo.
