EMFOR
Notas
Citar
Curta (inline em peças)

STF, QUANDO SE CONSIDERA

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. STF.

Exportar
Coleção
Reportar erro

Reportar erro de classificação

Esse acórdão não encaixa no verbete atual? Conta o que tá errado. Vamos revisar — ele não some agora.

Acórdão

ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL - OAB

LEI 8.906 DE 04-07-1994

CERTIDÃO DE PUBLICAÇÃO DE ACÓRDÃO REGIONAL — QUANDO SE CONSIDERA

Recurso
Tribunal
STF

Resumo do acórdão

- A questão gira em torno de saber-se da necessidade ou não da juntada da cópia da certidão de publicação da decisão recorrida para a formação do instrumento de agravo, para efeito de aferir-se acerca do preenchimento de pressuposto extrínseco de admissibilidade de recurso de revista obstado, na hipótese, sua tempestividade, não se limitando as razões do agravo a atacar os fundamentos do despacho denegatório de seguimento do apelo, mas também a demonstrar preenchimento dos requisitos intrínsecos e extrínsecos indispensáveis ao seu cabimento. - Verifica-se que, de fato, o excelso STF tem exigido o traslado da peça em questão como necessária para a formação do instrumento em sede extraordinária. As decisões proferidas por aquela colenda Corte, todavia, não possuem efeito vinculante. A exigência nelas contida, a respeito do traslado da certidão de publicação do acórdão recorrido, faz-se em razão do disposto no artigo 544, §§ 3º e 4º, do CPC que faculta ao STF e ao STJ julgar de imediato o mérito do recurso extraordinário e do recurso especial, conforme o caso, quando, provido o agravo, o instrumento estiver formado com o traslado de todas as peças necessárias para tal fim. - A faculdade de julgar o recurso de revista obstado pelo juízo de admissibilidade regional não é conferida às Turmas do TST, pois, na Justiça do Trabalho, o efeito único do provimento de agravo de instrumento é determinar o processamento do recurso de revista denegado. - O traslado da certidão de publicação da decisão recorrida, portanto, só integra o elenco das peças essenciais para a formação do instrumento de agravo, quando o juízo de admissibilidade regional não admitir o recur so de revista, porque intempestivo. - Desta forma, na Justiça do Trabalho, deve-se continuar observando o disposto no art. 525 do CPC e a orientação consubstanciada no texto do Enunciado nº 272 da Súmula do TST, no tocante ao traslado das peças para a formação do agravo de instrumento, dentre as quais não se inclui a certidão de publicação da decisão recorrida. - Dessa forma, dou provimento aos embargos para determinar o retorno dos autos à egrégia 5ª Turma para que esta prossiga no julgamento do agravo de instrumento do Reclamado, restando afastada a insuficiência de traslado dantes decretada. Ac. 2060/97 - DJ 30-05-97 Arquivo do EMFOR, TST/ N 1455 EMFOR 606

Ementa

O traslado da certidão de publicação da decisão recorrida só integra o elenco das peças essenciais para a formação do instrumento de agravo, quando o juízo de admissibilidade regional não admitir o recurso de revista, porque intempestivo.