ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL - OAB
LEI 8.906 DE 04-07-1994
DEFICIÊNCIA — ÔNUS DA PARTE
- Recurso
- —
- Tribunal
- TST
Resumo do acórdão
- Inquestionável que presentemente constitui ônus da parte velar pela adequada instrumentação do agravo, providenciando o traslado não apenas das peças essenciais, como também das facultativas necessárias à perfeita compreensão da controvérsia instalada no processo principal (CPC, artigo 525, com a redação da Lei nº 9.139, de 30.11.95; Súmula nº 272 do Egr. Tribunal Superior do Trabalho). - Negligenciando a Agravante, nesse passo, a deficiente instrumentação acarreta inexoravelmente a inadmissibilidade do agravo. Descabe conversão do julgamento em diligência, para tal fim, ante a nova redação do artigo 557 do CPC, em que, inclusive, faculta-se ao Relator, de plano, negar seguimento ao agravo. - Na espécie, não cuidou a Recorrente de trasladar a procuração outorgada ao agravado, peça essencial e obrigatória, nos termos do inciso I do artigo 525 do CPC, com a redação da pela Lei nº 9.139, de 30/11/95 com vigência a partir de 30/01/96. - Protocolizado o presente agravo de instrumento foi protocolizado em 04/09/97, portanto, já sob a égide da citada lei, descabe cogitar de diligência para sanar a irregularidade. - Em conseqüência, não conheço do agravo, por deficiência de instrumentação. Ac. de 18-11-1998 Arquivo do EMFOR, TST/N 1.662 EMFOR 609
Ementa
Constitui ônus da parte velar pela adequada instrumentação do agravo, providenciando o traslado não apenas das peças essenciais, como também das facultativas necessárias à perfeita compreensão da controvérsia instalada no processo principal (CPC, artigo 525, com a redação da Lei nº 9.139, de 30.11.95; Súmula nº 272 do Egr. Tribunal Superior do Trabalho).
