AGRAVO DE INSTRUMENTO
RECURSO EXTRAORDINÁRIO
DESPACHO QUE LHE NEGA SEGUIMENTO — PRAZO - CINCO DIAS
- Recurso
- Agravo de Instrumento 99.474-2
- Tribunal
- STF
- Relator
- CUNHA PEIXOTO
Resumo do acórdão
- O agravante instituiu o agravo regimental, com xerox do acórdão prolatado no julgamento do Agravo Regimental no Agravo de Instrumento nº 99.474-2, no qual o eminente Ministro NÉRI DA SILVEIRA deixou assentado em seu voto: "consoante o art. 314, do RISTF, o agravo de instrumento obedecerá, no Juízo ou Tribunal de origem, às normas da legislação processual vigente. - Ora, a legislação processual trabalhista contempla o recurso interposto, no art. 897, b, e § 1º, da CLT, qual seja, agravo de instrumentos dos despachos que denegarem a interposição de recursos, estabelecendo o prazo, para tanto, de oito dias, diferentemente da legislação processual civil, que fixa prazo de cinco dias. - Também o art. 6º, da Lei nº 5.584/1970, estabelece que será de oito dias o prazo para interpor e contra-arrazoar qualquer recurso (CLT, art. 893). - O apelo, dessa sorte, não é, efetivamente, intempestivo." - Ao negar seguimento ao agravo de instrumento, ressaltando-lhe a intempestividade, reportei-me a um precedente do Colendo Tribunal Pleno (Ag. 68.590 - RTJ 81/425), cuja a ementa o acórdão é a seguinte: "1- Agravo de instrumento interposto a decisão que denega recurso extraordinário ajuizado perante o Tribunal Superior do Trabalho. Seu prazo é de cinco dias. - Sendo agravante a Fazenda Pública, dito prazo é duplicado, como exprimem o art. 106 do RI do STF e o art. 188 do CPC. - Inadmissível a idéia de que o prazo, na espécie, é o de oito dias previsto no art. 89 7, § 1º, da CLT, pois este último não é aplicável ao procedimento do recurso extraordinário, e sim ao processo trabalhista. 2 - Agravo regimental ajuizado pelo Estado de São Paulo e desprovido pelo STF." - Cumpre, todavia, esclarecer que dos Ministros que participaram do julgamento desse agravo, integram o Tribunal, atualmente, somente os eminentes Ministros DJACI FALCÃO e MOREIRA ALVES. - O Regime Interno dá tratamento distinto à fixação do prazo para o recurso extraordinário e para o agravo de instrumento. - Enquanto para o recurso, o prazo é o estabelecido na lei processual pertinente (art. 321), para o agravo de instrumento manda-se obedecer às normas da legislação vigente (art. 324) entendendo, obviamente, as sobre o prazo de interposição. - Segundo tais regras, o prazo de interposição do recurso extraordinário em matéria criminal é de dez dias, conforme dispõe o art. 2º da Lei 396/58 e está consagrado na Súmula 602 (*). - também em matéria trabalhista, o recurso é interposto no prazo de dez dias, por aplicação da mesma Lei. - Os recursos das decisões da Justiça Eleitoral e da Justiça Militar observam prazos diferentes. - Por isso, o Regime Interno fala de lei processual pertinente. - Já o art. 324 do Regimento, ao dizer que o agravo deve obedecer à legislação processual vigente, quis se referir, evidentemente, à legislação comum, do processo civil, que é a sede original do recurso extraordinário. - Quanto ao processo trabalhista, lê-se no art. 6º da Lei nº 5.584, de 02-06-70: Art. 6º - Será de 8 (oito) dias o prazo para interpor a contra-arrazoar qualquer recurso (CLT art. 893). - A remissão ao art. 893 no texto do artigo serve para fixar quais são os recursos cujo prazo de interposição é de oito dias: embargos, recurso ordinário, recurso de revista e agravo. - Esses recursos são do processo trabalhista, a que o recurso extraordinário é alheio. - Com efeito, o recurso extraordinário em matéria trabalhista só tem cabimento quando as decisões do Tribunal Superior do Trabalho contrariam a Constituição (Cons., art. 143). - O que se examina em sede extraordinária não é propriamente a questão trabalhista, mas a decisão em desacordo com a Lei Fundamental. - Se assim é, a decisão que importe juízo de admissibilidade do recurso extraordinário não se confunde com a do art. 897, b, da CLT. - Está é peculiarmente de processo trabalhista, e aquela já integra o procedimento de apelo extremo. - Daí porque seus prazos não são iguais. - O prazo do agravo, no procedimento do recurso extraordinário, é o da lei comum isto é, de cinco dias. - Daí porque neguei provimento ao agravo intempestivamente interposto. - Confirmado tal entendimento, nego provimento ao agravo regimental. - É o meu voto. Julgado em 12-03-1987 Arquivo do STF - DJ 03-04-1987 - Ementário nº 1.455-4 Arquivo do EMFOR, STF/61 NO MESMO SENTIDO: agr. Instr. nº 73.300 (AgRg) RE, STF, TP, Relator: Ministro CUNHA PEIXOTO, ac. de 07-07-1973, "in" "EMFOR", Nº 395. (*) "Nas causas criminais, o prazo de interposição de recurso extrao
Ementa
O prazo para interpor agravo de instrumento da decisão que não admite o recurso extraordinário em matéria trabalhista é de 5 (cinco) dias. - O prazo de 8 (oito) dias para interpor qualquer recurso, a que se refere o artigo 6º da Lei nº 5.584, de 02-06-70, é pertinente dos recursos previstos no artigo 893 da CLT, não incluído o recurso extraordinário das decisões do Tribunal Superior do Trabalho que contrariem a Constituição.
Nota da redação
RTJ
