AGRAVO DE INSTRUMENTO
RECURSO EXTRAORDINÁRIO
EXIGÊNCIA DE VALOR SUPERIOR DO PREVISTO NA INSTRUÇÃO NORMATIVA DO TST — VIOLAÇÃO CONSTITUCIONAL
- Recurso
- —
- Tribunal
- TST
Resumo do acórdão
- O eg. Regional não conheceu do agravo de petição da Reclamada uma vez que não efetuado o depósito recursal, ao entendimento de que o parágrafo 2º, do artigo 8º, da Lei nº 8.452/92, passou-se a exigir depósito pecuniário para a interposição de embargos à execução e para qualquer recurso subseqüente do devedor. - Ao julgar os embargos de declaração acrescentou que, para conhecimento do agravo, seria necessário não só o depósito para fins de recurso, mas o valor total da execução. - No recurso de revista é aduzida violação do artigo 5º, incisos II, XXXV e LV, da Constituição da República, invocação da Instrução Normativa nº 05/93 do TST, além de arestos ao confronto de teses. - A Instrução Normativa em apreço, que interpretou o artigo 8º da Lei nº 8.542/92, tem a seguinte redação: "IV - A exigência de depósito no processo de execução observará o seguinte: a) a inserção da vírgula entre as expressões '...aos embargos' e 'à execução...' é atribuída a erro de redação, devendo ser considerada a locução 'embargos à execução'; b) dada a natureza jurídica dos embargos à execução, não será exigido depósito para sua oposição quando estiver suficientemente garantida a execução por depósito recursal já existente nos autos, efetivado no processo de conhecimento, que permaneceu vinculado à execução, e/ou pela nomeação ou apreensão judicial de bens do devedor, observada a ordem preferencial estabelecida em lei; c) garantida integralmente a execução nos embargos, só haverá exigência de depósito em qualquer recurso subseqüente do devedor se tiver havido elevação do valor do débito, hipótese em que o depósito recursal corresponderá ao valor do acréscimo, sem qualquer limite; d) o depósito p revisto no item anterior será efetivado pelo executado recorrente, mediante guia de depósito judicial expedida pela Secretaria Judiciária, à disposição do juízo da execução; e) com o trânsito em julgado da decisão que liquidar a sentença condenatória, serão liberados em favor do exeqüente os valores disponíveis, no limite da quantia exeqüenda, prosseguindo, se for o caso, a execução por crédito remanescente, e autorizando-se o levantamento, pelo executado, dos valores que acaso sobejarem." - Dimana do v. acórdão recorrido que a exigência consistia na realização de depósito do valor total da execução, quando, na realidade, esta já estava garantida por penhora em valor superior ao apurado. - Pois bem. Como visto, a decisão recorrida contrariou decisão normativa do Tribunal Superior do Trabalho, violando, por conseguinte, o artigo 5º, inciso II da Constituição da República. - Conheço do recurso, por violação do artigo 5º, inciso II, da Constituição da República. MÉRITO DO RECURSO - Conhecido o recurso por violação constitucional, dou-lhe provimento para, anulando a decisão recorrida por erro procedimental, determinar o retorno dos autos ao eg. Regional para que analise o agravo de petição da Reclamada, afastada a deserção, como entender de direito. Ac. de 09-12-1998 Arquivo do EMFOR, TST/N 1.649 EMFOR 609
Ementa
A exigência de depósito recursal em processo de execução além do previsto na Instrução Normativa nº 03/93 do Tribunal Superior do Trabalho, viola o artigo 5º, inciso II da Constituição da República.
