AGRAVO DE INSTRUMENTO
RECURSO EXTRAORDINÁRIO
INDEFERIMENTO DO JUIZ — RECURSO CABÍVEL
- Recurso
- —
- Tribunal
- TST
Resumo do acórdão
- Adoto como razões de decidir o excelente parecer do digno representante do Ministério Público, Dr. Ricardo Kathar: "Considerou a r. decisão hostilizada, ao nosso ver em grave equívoco, concessa venia, que a interposição de agravo de petição, pelo exequente que não logrou êxito em ver examinada sua impugnação à homologação dos cálculos, "inverte a ordem processual antes mesmo de uma decisão quanto à execução, mencionando o instituto de agravo de petição, (recurso específico contra decisão do juiz na execução, após julgamento de embargos (in Súmula 196 do c. TST))". - De difícil compreensão, como se vê, a r. decisão, sub examem. - O primeiro equívoco: a Súmula nº 196 do e. TST trata de recurso adesivo, tema totalmente diverso do ora enfocado. - Na verdade, a MM. Juíza deveria estar querendo se referir à Súmula nº 196 do extinto Tribunal Federal de Recursos, assim vazada: "Cabem Embargos, e não Agravo de Petição, da Sentença de Liquidação no Processo de Execução Trabalhista". - Ora, é evidente que a referida Súmula, absolutamente correta, não se aplica à vertente hipótese. - Logicamente, cabe ao devedor-executado ajuizar ação incidental de embargos à execução, antes de interpor agravo de petição. - Mas não é o que se passa quando quem discorda dos cálculos é o exequente. Dispõe o art. 884 da Consolidação das Leis do Trabalho que, garantida a execução ou penhorados os bens, terá o executado cinco dias para apresentar os embargos, "cabendo igual prazo ao exequente para impugnação" . Ou seja, não sendo concebível que o exequente, pretendendo se opor à decisão homologatória dos cálculos, ajuíze ação incident al de embargos à execução contra si próprio, o que seria verdadeiro despropósito, criou o legislador a figura da impugnação. - A MM. Juíza parece ter olvidado, data venia, deste preceito legal, pois, conforme acima transcrito, entendeu que o exequente estaria obrigado a ajuizar a ação de embargos à execução... Tal decisão importa, inclusive, em violação literal de dispositivo legal, a ensejar até a via rescisória, se fosse o caso. - O fato é que a impugnação do exequente não restou apreciada, o que certamente levará ao provimento do agravo de petição, determinando-se a baixa dos autos para este fim. Por ora, cumpre apenas opinar pelo provimento do agravo de instrumento, determinando-se o processamento regular do agravo de petição." - Portanto, entendo que o agravo de instrumento deve ser provido. Ac. de 04-07-1995 Arquivo do EMFOR, TRT/N 2.201 EMFOR 610
Ementa
Constatando-se que não é acertada a decisão proferida pelo juiz a quo no sentido de negar seguimento a agravo de petição interposto pelo exequente, dá-se provimento ao agravo de instrumento para determinar o processamento regular do agravo de petição.
