AGRAVO DE INSTRUMENTO
RECURSO EXTRAORDINÁRIO
HIPÓTESE DE RECLAMAÇÃO CORREICIONAL
- Recurso
- —
- Tribunal
- TST
Resumo do acórdão
- Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pelo Município de Mulungu-PB contra despacho que denegou seguimento ao seu Recurso Ordinário interposto de decisão proferida em sede de Agravo Regimental, que não conheceu de Reclamação Correicional. Tal reclamação foi interposta contra ato do MM. Juiz-Presidente da Junta de Conciliação e Julgamento de Guarabira-PB. - O r. despacho ora impugnado deve ser mantido, por quanto é incabível, na hipótese vertente, na interposição de recurso ordinário, ante a ausência de previsão legal em nosso ordenamento jurídico. - Não observou o Agravante as disposições contidas no art. 709, e seus incisos, da CLT a respeito do procedimento processual a ser seguido no caso em tela. - Esta Corte na SDI tem expressado pacífico entendimento a respeito do tema. - Considerando-se a natureza administrativa da reclamação correicional, entende-se que esta não admite outro recurso senão o de agravo regimental para o Pleno, como previsto em lei. O Corregedor-Geral atua como primeira instância, visto que tem a competência originária para julgar tal demanda, exaurindo-se a atuação jurisdicional com a apreciação do Tribunal Pleno, provocado por agravo regimental e funcionando como segunda instância. - Nego provimento ao Agravo. Ac. de 06-02-1996 RDT de 10/96, pág. 41 Arquivo do EMFOR, TST/N 2.160 EMFOR 611
Ementa
A natureza administrativa da Reclamação Correicional não enseja outro recurso senão o de agravo regimental para o Pleno. Conforme previsão legal, a Corregedoria-Geral atua como primeira instância, já que tem a competência originária para julgar a respectiva Ação, exaurindo-se a atuação jurisdicional com a apreciação do Tribunal Pleno, a ser provocado por agravo regimental e funcionando como segunda instância.
