AGRAVO DE INSTRUMENTO
RECURSO EXTRAORDINÁRIO
FALTA DE PREVISÃO LEGAL OU REGIMENTAL QUE EXIJA AUTOS APARTADOS
- Recurso
- agravo regimental -
- Tribunal
- TST
Resumo do acórdão
- Como já relatado, trata-se de recurso ordinário interposto contra decisão proferida pelo Egr. TRT da 16ª Região, que não conheceu do agravo regimental da Requerente, por ausência de cópia da Portaria que designava os subscritos do agravo para representação da Universidade e também diante da falta de documentação necessária à formação do mesmo (fl. 14). - Primeiramente, no tocante à irregularidade de representação, conforme já ressaltado no item anterior relativo à preliminar, desnecessária a juntada de procuração quando se tratar de autarquia federal, como na espécie. - No que tange à ausência de cópia dos documentos necessários à compreensão do agravo regimental, de igual modo, merece acolhimento o presente apelo. - Como se sabe, o agravo regimental constitui remédio jurídico pelo qual se busca apurar a vontade coletiva dos membros do Tribunal a respeito de decisão monocrática do Relator que cause gravame à parte. Busca-se, pura e simplesmente, obter a integração do pensamento do Tribunal, eis que o Relator pratica ato por conta e delegação do Colegiado. - Assim, independentemente de qualquer outra formalidade, cumpre ao Juiz prolator da decisão agravada, se não a reconsiderar, submetê-la ao julgamento do órgão colegiado competente do Tribunal, para ratificá-la, ou não. - De outro lado, com a "maxima venia", inexiste previsão legal de tramitação em autos apartados do agravo regimental, para se justificar a emissão de juízo negativo de admissibilidade ante a ausência de supostas peças essenciais, como se deu aqui. E ninguém é obrigado a fazer, ou deixar de fazer algo não previsto em lei (CF/88, art. 5º, II). - Robustece tal convicção aqui ainda a circunstância de que o Regimento Interno do TRT da 16ª Região não prevê a formação de autos apartados para o agravo regimental. - Logo, não havendo lei exigindo a tramitação em autos apartados, tampouco contemplando o Regimento Interno do próprio Tribunal a acenada exigência, não pode a Recorrente-agravante sofrer as penalidades em virtude de não haver colacionado cópia de peças dos autos principais. - Houvesse o Egr. Regional bem compreendido a finalidade do agravo regimental, julgando-o no bojo dos autos principais, sem o rigorismo formal imprimido, sem base legal e regimental, decerto o desfecho seria outro. - Ante os fundamentos expostos, dou provimento ao recurso ordinário para, anulando o v. acórdão recorrido, em virtude de vício procedimental ("error in procedendo"), determinar o retorno dos autos ao Egrégio Tribunal Regional do Trabalho de origem, a fim de que julgue o mérito do agravo regimental, como entender de direito. Ac. de 19-05-1998 Arquivo do EMFOR, TST/N1346 EMFOR 605
Ementa
1. Interposto agravo regimental, independentemente de qualquer outra formalidade, cumpre ao Juiz prolator da decisão agravada, se não a reconsiderar, submetê-la ao julgamento do órgão colegiado competente do Tribunal para ratificá-la, ou não. 2. Inexistindo lei que exija a tramitação do agravo regimental em autos apartados, tampouco previsão no Regimento Interno do Tribunal Regional, não pode a Agravante ver-se penalizada por não haver colacionado cópia de peças dos autos principais, quando o agravo deveria fazer parte deles (CF, art. 5º, II).
