EMFOR
Notas
Citar
Curta (inline em peças)

apelação 500.266/8, Rel. OCTAVIANO SANTOS LOBO

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. apelação 500.266/8. Relator: OCTAVIANO SANTOS LOBO.

Exportar
Coleção
Reportar erro

Reportar erro de classificação

Esse acórdão não encaixa no verbete atual? Conta o que tá errado. Vamos revisar — ele não some agora.

Acórdão

ESCRITURA PÚBLICA

ASSINATURA A ROGO DA OUTORGANTE

DIREITO DO PROPRIETÁRIO E DO POSSUIDOR

Recurso
apelação 500.266/8
Tribunal
Relator
OCTAVIANO SANTOS LOBO

Resumo do acórdão

- Apela o autor, insistindo em que o veículo, adquirido da ré, foi apreendido pela autoridade policial, e tem direito de ressarcimento, pela evicção. - Recurso processado. - É o relatório. - No julgamento da apelação 500.266/8, por esta Câmara j. 29-10-92, Rel. OCTAVIANO SANTOS LOBO ..., ficou decidido que o apelante ANTONIO ANGELO TOMAZIO é parte legítima na ação. - Em fevereiro de 1988, o autor adquirira o veículo da ré. - Em setembro de 1988, vendeu-o a R. A. Z. - Ocorre que o veículo foi apreendido em 14-1-89, pela autoridade policial, sob suspeita de crime ..., na posse do Sr. R. ... . E tendo o autor indenizado o Sr. R., congruente é que, sendo seu o prejuízo, se volte agora contra a ré, alienante, para se forrar dos riscos da evicção. - Nos contratos onerosos, como é o caso da compra e venda, pelos quais se transfere o domínio, posse ou uso, o alienante é obrigado - estabelece o art. 1.107 do CC - a resguardar o adquirente dos riscos da evicção, toda a vez que se não tenha excluído expressamente essa responsabilidade. - Se o adquirente perde a coisa em razão de decisão judicial, baseada em causa preexistente ao contrato, dá-se a evicção. - Deriva o vocábulo "evictio", do verbo "evincere", que significa ser vencido, num pleito relativo a coisa adquirida de terceiro (CUNHA GONÇALVES, "Tratado de Direito Civil", v. 6º, nº 779, W. BARROS MONTEIRO, "Direito Civil", Saraiva, 5º/64, ed. 1962). - A evicção é uma espécie de garantia que recai sobre o alienante. É obrigação de fazer, a cargo do alienante. Nasce d iretamente do contrato. Independe de estipulação. Tem direito a essa garantia não só o proprietário, como o possuidor, o usuário. Pela evicção responde quem foi parte no contrato. Só se exclui se houver cláusula expressa. - Não há, pois, como ver-se a ré, alienante confessa, livre da obrigação de reparar o autor, que foi o adquirente do veículo. - Deve a ré compor os "prejuízos, que diretamente resultarem da evicção" (nº II do art. 1.109 do CC). - A perda do veículo, por apreensão determinada por autoridade administrativa, independente de decisão judicial, cria situação de evicção, implicando na obrigação de indenizar, na medida do art. 1.107 do CC, conforme jurisprudência (ap. 460.547/4, Santos, 4ª C. deste Tribunal, Rel. MORATO DE ANDRADE; RT 280/300, 268/354, 263/278, 251/250, 305/338, 466/126, 517/68, JTACSP 95/171; ap. 447.804/6, 4ª C. deste Tribunal, Rel. OCTAVIANO LOBO). - É até inócua a diligência de prova oral, tendente a afastar a evicção, uma vez que esta é "garantia específica do contrato comutativo celebrado pelas partes" (ap. 501.919/0, Campinas, 4ª C. deste Tribunal, Rel. JOSÉ ROBERTO BEDRAN). Ac. de 28-09-1994 Revista dos Tribunais - Dezembro de 1994 - Vol. 710 - Pág. 91 EMFOR 564

Ementa

A evicção é uma espécie de garantia que recai sobre o alienante. É obrigação de fazer, a cargo do alienante. Nasce diretamente do contrato. Independe de estipulação. Tem direito a essa garantia não só o proprietário, como o possuidor, o usuário. Pela evicção responde quem foi parte no contrato. Só se exclui se houver cláusula expressa.

Nota da redação

RT