AGRAVO DE INSTRUMENTO
RECURSO EXTRAORDINÁRIO
CARÁTER INDENIZATÓRIO E NÃO SALARIAL
- Recurso
- re -
- Tribunal
- TST
Resumo do acórdão
- Verifica-se que a parcela denominada ajuda-alimentação constitui-se, na verdade, de uma típica ajuda de custo, possuindo, portanto, caráter meramente indenizatório, nos termos do artigo 457, parágrafo 2º do texto consolidado. - Destarte, tal parcela não pode integrar ao salário para todos os efeitos legais, uma vez que não pode ser considerado salário "in natura". - Assim, sendo, dou provimento ao apelo, para determinar que seja excluída da condenação a integração da verba referente à ajuda- alimentação. Ac. nº 2841 de 27-05-1994 Arquivo do EMFOR - TST/3.223 EMFOR 551 EMENTA: - A "ajuda alimentação" não tem natureza salarial a teor do disposto na Lei 6.321/76 e ainda com base na norma coletiva trazida aos autos. Inexiste, outrossim, contrariedade com o Enunciado 241 (*) TST, que se refere a vale refeição fornecido por força de contrato de trabalho. RESUMO DO ACÓRDÃO: - O Eg. TRT entendeu que a "ajuda-alimentação" não tem natureza salarial a teor do disposto na Lei 6.321/76 e ainda com base na norma coletiva trazida aos autos. - Argúi, o Reclamante, violação aos arts. 457, parágrafo 1º e 458 da CLT, e contrariedade à Súmula 241 (*) deste C. Pretório. - Ante a inquestionável natureza interpretativa de que se reveste a matéria, afasta-se, inicialmente, as violações literais argüidas aos preceitos de lei invocados. - Inexiste, por sua vez, a contrariedade com o Verbete Sumular 241 (*) desta Corte Superior Trabalhista, porquanto o Regional indeferiu a verba, como dito acima, em razão da Lei 6.321/76 e nos termos da norma coletiva acostada aos autos, enquanto que o Enunciado 241 (*) se refere a vale refeição fornecido por força do contrato de trabalho. Ac. nº 6.359 de 15-12-1994 Arquivo do EMFOR - TST/3.320 (*) "O Vale para refeição, fornecido por força do contrato de Trabalho, tem caráter salarial, integrado à remuneração do empregado, para todos os efeitos legais". ("EMFOR", Nº 451, t. VALE REFEIÇÃO, st. CONCEITUAÇÃO). EMFOR 561 EMENTA: - O Decreto 05/91, que regulamentou a Lei 6.321/76, estabelece que a parcela paga "in natura", por empresa inscrita no Programa de Alimentação do Trabalhador, não tem natureza salarial, não se incorporando à remuneração do trabalhador para quaisquer efeitos. RESUMO DO ACÓRDÃO: - Consoante depreende-se dos autos, a Reclamada participava do Programa de Alimentação do Trabalhador e fornecia aos seus empregados o vale alimentação e a cesta básica. - A Turma entendeu que o Regional, ao deferir a integração do vale-refeição, não violara os arts. 3º, da Lei 6.321/76 e 5º, do Decreto nº 05/91, porque apenas a cesta básica fornecida pela Reclamada decorria da adoção do Programa de Alimentação do Trabalhador. O dissenso jurisprudencial não restou caracterizado e a violação ao inciso II, do art. 5º, da CF/88 foi afastada (fls. 124/126). - A Reclamada, nos Embargos, argumenta que o Enunciado 241/TST não se aplica ao caso porque o vale-refeição decorre do Programa de Alimentação do Trabalhador. Aduz que o art. 3º, da lei 6.321/76 determinou a não integração da parcela in natura, ao salário de contribuição (fls. 128/134). - Cinge-se a discussão dos autos em saber-se a natureza salarial da utilidade alimentação, fornecida ao empregado através do Programa de Alimentação do Trabalhador, instituído pela Lei 6.321/76. - O art. 3º da Lei 6.321/76 estabelece que: "Não se inclui como salário de contribuição a parcela paga in natura, pela empresa, nos programas de alimentação aprovados pelo Ministério do Trabalho". - O Decreto nº 05, de 14 de janeiro de 1991, que regulamentou a Lei 6.321/76, no seu art. 6º, dispõe que: "Nos Programas de Alimentação do Trabalhador - PAT, previamente aprovados pelo Ministério do Trabalho e da Previdência Social, a parcela paga "in natura" pela empresa não tem natureza salarial, não se incorpora à remuneração para quaisquer efeitos, não constitui base de incidência de cont ribuição previdenciária ou do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e nem se configura como rendimento tributável do trabalhador." - O Enunciado 241/TST, editado em 09.12.95, interpretando o art. 458, da CLT, prescreve, por outro lado, que: "O vale refeição, fornecido por força do contrato de trabalho, tem caráter salarial, integrando a remuneração do empregado, para todos os efeitos legais." - O Regional informou que o art. 3º, da Lei 6.321/76 e o art. 6º, do Decreto nº 06/91, ao se referirem à salário "in natura" como parcela não integrante da remuneração, não diziam respeito ao vale-refeição, mas, tão-somen
Ementa
A parcela referente a ajuda alimentação não integra ao salário para todos os efeitos, uma vez que possui caráter indenizatório e não salarial.
