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TST

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. TST.

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Acórdão

AGRAVO DE INSTRUMENTO

RECURSO EXTRAORDINÁRIO

CARÁTER INDENIZATÓRIO E NÃO SALARIAL

Recurso
Tribunal
TST

Resumo do acórdão

- Em outros julgamentos, defendi a tese de que a parcela ajuda-alimentação possui natureza salarial, desde que no Instrumento Normativo que a instituiu inexista disposição expressa no sentido de que referida verba possui natureza meramente indenizatória. Todavia, levando em consideração que esta Eg. Seção, órgão uniformizador da jurisprudência das Turmas desta C. Corte, recentemente, passou a entender que a ajuda-alimentação, prevista em Instrumento Normativo, para a hipótese de prorrogação da jornada de trabalho, possui natureza indenizatória, mudo meu entendimento para acompanhá-la. Ademais, devo ressaltar que um outro aspecto contribuiu para que eu mudasse de entendimento. Com efeito, a concessão da ajuda-alimentação é uma mera liberalidade do Empregador, e para que não se mate no nascedouro a possibilidade de condutas mais liberais dos Empregadores favoráveis aos Empregados, voto no sentido de que a verba ajuda-alimentação possui natureza indenizatória, não integrando, pois, o salário. - Ante o exposto, DOU PROVIMENTO aos Embargos para excluir da condenação a integração da ajuda-alimentação ao salário para efeito de cálculo de outras verbas. Ac. 1276/97 - DJ 09-05-97 Arquivo do EMFOR, TST/N1377 EMFOR 605 EMENTA: - A ajuda-alimentação tem nítido caráter de ajuda de custo. É devida ao bancário, sujeito à jornada normal, quando prorrogada. Como a jornada normal do bancário só excepcionalmente pode ser prorrogada (art. 225 da CLT), seus hábitos alimentares e conseqüentes despesas são alterados de surpresa pela convocação para prorrogá-la. Para fazer frente às inesperadas despesas, recebe a ajuda de alimentação (§ 2º do art. 457 da CLT). RESUMO DO ACÓRDÃO: - O Regional decidira que "deferida jornada diária que supera em muito a 55 minutos de acréscimo, é devida a verba a título de ajuda-alimentação" (omissis) "nada a prover". - Enganada pelos termos do recurso de revista - que pleiteara a absolvição na integração desta verba ao salário e conseqüentes reflexos em outros títulos, mau grado inexistisse tal condenação (fls. 269) - a colenda Turma conheceu do tema "integrações", mas não conheceu do tema "pagamento da ajuda alimentação", mantendo assim a condenação do título principal. - No tocante às supostas integrações - que não tinham sido objeto de apreciação nas instâncias anteriores - manteve a inexistente condenação, quando tratou da matéria, já no mérito. - Nos Embargos, desapercebida da manutenção da condenação inexistente, defendeu o Banco o cunho indenizatório da parcela, a qual, ao seu ver, não constituiria um plus salarial. - Dentro de tal contexto é que se operou o conhecimento da matéria, por divergência. - Como se percebe, o tema devolvido, por desvio de tese imputável ao próprio Banco, é a natureza jurídica da ajuda alimentação do bancário. - Ora, se assim é, o embasamento fático da matéria já se encontra com trânsito em julgado. Com efeito, decidiu a Turma, em aresto que, no tópico, não sofreu ataque recursal que: "B) DO PAGAMENTO DA AJUDA ALIMENTAÇÃO E MULTA CONVENCIONAL. Além da questão em tela restar prejudicada face ao não conhecimento do pedido de exclusão das horas extras, o recorrente não demonstra nenhum dos requisitos de admissibilidade do recurso de revista, quanto à matéria. NÃO CONHEÇO". - Tratou-se, destarte, de confirmar ali a decisão regional, que dissera: "AJUDA-ALIMENTAÇÃO E MULTA CONVENCIONAL Deferida jornada diária que supera em muito a 55 minutos de acréscimo, é devida a verba a título de ajuda-alimentação. Descumprida, portanto, a cláusula convencional correspondente a esta verba, correto o entendimento de Primeiro Grau, que deferiu a multa convencional. Nada a prover." - Do exposto, resulta que o que está em discussão é a natureza da ajuda-alimentação paga ao bancário por ultrapassar a jornada normal diária em mais de cinqüenta e cinco minutos, ajuda-alimentação esta criada em norma convencional que prevê o seu pagamento, repita-se, toda vez que o bancário, sujeito à jornada normal de trabalho, a tiver ultrapassada em mais de cinqüenta e cinco minutos. - Ora, a ajuda-alimentação assim concebida tem nítido caráter de ajuda de custo. É devida ao bancário, sujeito à jornada normal, quando prorrogada. Como a jornada normal do bancário só excepcionalmente pode ser prorrogada (art. 225 da CLT), seus hábitos alimentares e conseqüentes despesas são alterados de surpresa pela convocação para prorrogá-la. Para fazer frente às inesperadas despesas, recebe a ajuda de alimentação (§ 2º do art. 45

Ementa

O entendimento da Eg. SDI deste C. Tribunal é no sentido de que a ajuda-alimentação, prevista em Instrumento Normativo, para a hipótese de prorrogação da jornada de trabalho, possui natureza indenizatória, não integrando o salário para efeito de cálculo de outras verbas.