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TST, mandado de segurança ., NÃO VINCULAÇÃO À REGRA DA LEI 5.584/70

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. TST. mandado de segurança ..

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Acórdão

AGRAVO DE INSTRUMENTO

RECURSO EXTRAORDINÁRIO

AÇÃO ESPECIAL — NÃO VINCULAÇÃO À REGRA DA LEI 5.584/70

Recurso
mandado de segurança .
Tribunal
TST

Resumo do acórdão

- Trata-se de agravo de instrumento interposto contra despacho que denegou seguimento a recurso ordinário, cujo objetivo é atacar decisão proferida em julgamento de ação rescisória. - O despacho agravado foi no sentido de que, sendo o valor atribuído à causa inferior ao dobro do mínimo legal, é a decisão impugnada irrecorrível, nos termos do § 4º, do art. 2º, da Lei nº 5.584/70. - Sustenta a agravante que a Constituição Federal em vigor teria assegurado o duplo grau de jurisdição sem restrições, motivo pelo qual estaria derrogada a Lei nº 5.584/70 neste aspecto. Inicialmente, cumpre registrar que o princípio do duplo grau de jurisdição não está previsto expressamente na Constituição. - Quanto à rescisória, trata-se de ação especial que ataca uma sentença com trânsito em julgado, não se sujeitando ao princípio da alçada, previsto na Lei nº 5.584/70. - Nesse sentido é a orientação prevalente na e. SDI, que em várias decisões concluiu que a regra do § 4º, do art. 2º, da Lei nº 5.584/70, não é aplicável à ação rescisória, tampouco ao mandado de segurança. Precedentes: proc:ROAR num:267 ano:1989, acórdão num:1332 ano:1991 turma:DI, DJ data:04-10-1991; proc:ROAR num:177 ano:1988, acórdão num:1330 ano:1991 turma:DI, DJ data:20-09-1991; proc:ROMS num:893 ano:1987, acórdão num:14 ano:1990 turma:DI, DJ data:29-06-1990; proc:ROAR num:715 ano:1983, acórdão num:290 ano:1985 turma:TP, decisão:07-03-1985; e proc:ROAR num:456 ano:1984, acórdão num:3147 ano:1989 turma:DI, decisão:20-09-1989. - Assim dispõe o proc:ROAR num:456 ano:1984, acórdão num:1155 ano:1991 turma:DI, D J data:03-09-1991, sendo relator o Ministro Ermes Pedrassani, "in verbis": "............... O tratamento paritário em ação rescisória de julgado e dissídio individual trabalhista não parece correto. O que a Lei nº 5.584/70 disciplinou quando fixou a competência exclusiva do primeiro grau de jurisdição, nos processos de alçada, foi o dissídio individual trabalhista, que tem necessariamente que ser iniciado perante as Juntas de Conciliação e Julgamento. O art. 2º da referida lei menciona expressamente o Presidente da Junta, ou o Juiz, como competentes para a fixação do valor da alçada. O parágrafo quarto daquele dispositivo refere expressamente que 'nenhum recurso caberá das sentenças proferidas nos dissídios de alçada a que se refere o parágrafo anterior...". E o parágrafo anterior, como os demais, dirigem-se manifestamente à jurisdição de primeiro grau da Justiça do Trabalho. A alçada a que se refere a Lei nº 5.584/70 é, portanto, a da Junta de Conciliação e Julgamento. Ora, a ação rescisória só pode ser proposta perante os tribunais trabalhistas, assim considerados os de segundo grau e o superior (...)". - Não há, pois, como prevalecer a decisão regional que denegou seguimento ao recurso ordinário em ação rescisória, porque, como ficou esclarecido, o princípio da alçada não incide em sede rescisória. - Tendo em vista a jurisprudência dominante neste Tribunal, dou provimento ao agravo para determinar o processamento do recurso ordinário, ficando afastada a aplicação do princípio da alçada. Ac. 5415/94, DJ 02-06-95 Arquivo do EMFOR, TST/1292 EMENTÁRIO FORENSE. Março, 1999. Ano LI. Nº 604 EMENTA: - O valor da causa, na demanda desconstitutiva de julgado, não condiciona alçada nos termos do art. 2º, § 4º, da Lei nº 5.584/70, porque de aplicação limitada aos dissídios individuais de trabalho, de competência originária dos juízos de primeiro grau da Justiça do Trabalho. RESUMO DO ACÓRDÃO: - O recorrido argúi preliminarmente o não-conhecimento do recurso, argumentando que a autora atribuiu à causa o valor de Cr$ 10.000,00 (dez mil cruzeiros) em setembro de 1988, quantia inferior até mesmo a um salário-mínimo de referência. - Ocorre que a regra do art. 2º, § 4º, da Lei nº 5.584/70 diz respeito aos dissídios individuais de competência originária das Juntas de Conciliação e Julgamento, não sendo aplicável às ações rescisórias propostas perante esta Justiça. - Desprovida de fundamento, é de ser rejeitada a preliminar. Ac. 1155/91, DJ 13-09-91 Arquivo do EMFOR, TST/1359 EMFOR 605 EMENTA: - A alçada é fixada pelo valor dado à causa na data do seu ajuizamento, desde que não impugnado, sendo inalterável no curso do processo. RESUMO DO ACÓRDÃO: - ... O Eg. Regional não conheceu do recurso ordinário do Reclamado ao fundamento de que, "verbis" "ALÇADA. RECURSO NÃO CONHECIDO. Preliminarmente, não conheço do presente recurso, eis que se trata de processo de alçada, uma vez que o valo

Ementa

A ação rescisória é ação especial, proposta perante os tribunais, não vinculada à regra disciplinada na Lei nº 5.584/70, própria da jurisdição de 1º grau. É portanto, cabível o recurso ordinário contra decisão proferida em ação rescisória, ainda que o valor da causa seja inferior ou igual a dois salários mínimos.