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TST, INAPLICABILIDADE

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. TST.

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Acórdão

AGRAVO DE INSTRUMENTO

RECURSO EXTRAORDINÁRIO

LEI 5.584/70 — INAPLICABILIDADE

Recurso
Tribunal
TST

Resumo do acórdão

- Preliminarmente rejeito a preliminar argüida por ser impertinente à espécie, tendo em vista que não se aplica ao mandado de segurança as disposições da Lei nº 5.584/70, no que concerne a alçada recursal. - Preliminarmente, ainda, conheço do recurso porque aviado a tempo e a modo. - No mérito, porém, denego provimento. Em primeiro lugar, as informações de fls. 14 e 17, da lavra do Eminente Juiz José Maria Paz, esclarece bem o problema determinante da não aceitação do impetrante como assistente na perícia. De fato, é do conhecimento da autoridade, dita coatora, que o impetrante está sendo processado em virtude de irregularidades cometidas, quando assistente em outros processos. - Deste modo, não se pode reconhecer tenha havido violação ao direito líquido e certo do impetrante, mesmo porque, ele pode ser aceito ou não pelo Meritíssimo Juiz, como se infere do art. 426 do CPC. Ademais, o Juiz dirige o processo, não sendo possível que a parte o obrigue a aceitar um assistente, que ele sabe não merecer fé. - Assim, considerar a segurança, chegar-se-ia ao absurdo, compelindo o Juiz a aceitar um assistente, cujo laudo, evidentemente, não seria aceito. A pretensa violação dos dispositivos constitucionais, restou prejudicada, porque os motivos da não aceitação restaram claros, no presente processo. - Além disso, não houve realmen te a violação indicada, sendo certo que o autor impetrante, como engenheiro que é, está em condições de exercer sua atividade livremente. Não se pode falar em cerceio da atividade profissional porque não existe a profissão de perito de assistente, apenas há a de engenheiro, que, preenchidos os requisitos legais, como já dito, o impetrante poderá exercer. - Temos assim, que não há como se entender, na hipótese, ser apropriada a utilização do remédio heróico para se atacar o posicionamento da autoridade dita coatora. É da lei (art. 5º, da Lei nº 1.533) que não se trará mandado de segurança contra decisão judicial que puder ser atacada por outro remédio. Ora, ainda que não se adentre no mérito, para se saber se o impetrante é ou não suspeito para atuar como perito assistente, o certo é que, primeiro, o interesse da sua atuação naquela reclamatória era, apenas, da empresa que o indicou como assistente, e, a ela, empresa, podia caber qualquer indignação ou protesto por cerceio de defesa - tudo a ser analisado mercê do recurso ordinário. Andou bem, portanto, o Eminente Relator no Egrégio Regional, ao indeferir qualquer liminar. Porquanto, se a presente ação, se incabível não fosse, não obteria mesmo qualquer procedência. - Nestas condições, denegada a segurança pelo egrégio Regional, nego provimento ao recurso para confirmar a decisão recorrida de ilustre lavra. Ac. 3870/89, DJ 11-05-90 Arquivo do EMFOR, TST/1291 EMENTÁRIO FORENSE. Março, 1999. Ano LI. Nº 604

Ementa

Se o Juiz dirige o processo, não é possível que a parte o obrigue a aceitar um assistente que ele sabe não merecer fé. Se obrigasse o Juiz a aceitar o assistente, mesmo com grandes precedentes desabonatórios, chegar-se-ia ao absurdo, compelindo o Juiz a aceitar um assistente cujo laudo, evidentemente, não seria aceito. Inexistência de violação constitucional, ante o aspecto fático da controvérsia, sobretudo, as informações da autoridade coatora. Não se aplicam ao mandado de segurança as disposições da Lei nº 5.584, no que concerne à alçada recursal.