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TST, mandado de segurança ., LEI 5.584/70, Rel. RANOR BARBOSA

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. TST. mandado de segurança .. Relator: RANOR BARBOSA.

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Acórdão

AGRAVO DE INSTRUMENTO

RECURSO EXTRAORDINÁRIO

INAPLICABILIDADE — LEI 5.584/70

Recurso
mandado de segurança .
Tribunal
TST
Relator
RANOR BARBOSA

Resumo do acórdão

- De início, afasto a possibilidade de cogitar-se de demanda da alçada exclusiva do Regional. O disposto na Lei nº 5.584, de 26-06-1970, não tem pertinência na hipótese de mandado de segurança, conforme já se pronunciou esta Corte: "Mandado de segurança não está sujeito às restrições de alçada a que se refere o § 4º do art. 2º da Lei nº 5.584/70. Agravo provido". (Proc. TST-AI-1208/83, Ac. TP-2957/83, Relator Ministro RANOR BARBOSA, "in" DJ data:25-11-1983). - Frise-se, por oportuno, que o § 4º, que cogita do não cabimento dos recursos, está inserido no art. 2º, que versa sobre dissídios individuais e proposta de conciliação pelo Presidente da Junta ou Juiz de Direito investido da jurisdição trabalhista. - Resta a análise da defesa apresentada pela impetrante, quanto à impossibilidade de o assistente recorrer. A jurisprudência já está pacificada em torno da qualidade daquele a quem afeta à concessão da segurança, inclusive quando impetrado "mandamus" contra ato judicial. - Na verdade, o prejudicado figura como litisconsorte passivo necessário - Revistas Trimestrais de Jurisprudência nºs 64/277, 65/540, 82/618, 78/877, 94/481, 103/1074, 114/627 e Revista dos Tribunais nº 567/230. Em todos os volumes e páginas citados os arestos são do Supremo Tribunal Federal, valendo notar o proferido no proc:AR num:69 UF:RJ, cujo acórdão redigido pelo Ministro SOARES MU OZ foi publicado na Revista Trimestral de Jurisprudência nº 94, à página nº 481, e que consigna: "O mandado de segurança foi concedido sem a convocação, co mo litisconsortes passivos, dos diversos cessionários da promessa de venda, que fizeram construir no local edifício de apartamentos, em condomínio. O litisconsórcio, indispensável no caso, não foi estabelecido, por não se ter preocupado a requerente do mandado de segurança com os terceiros que, naquela altura, já eram os maiores interessados na subsistência da promessa de venda e que se tornaram parciais cessionários". (grifei). - Assim, rejeito a preliminar apontada, porquanto sequer é admissível no mandado de segurança a figura do assistente. No caso dos autos, o recurso vem subscrito por aquele que se diz diretamente prejudicado pela concessão da segurança, já que beneficiário da liminar cassada. O "status" que possui é de litisconsorte necessário. DA JUNTADA DE DOCUMENTOS - Além do silêncio da recorrida-impetrante, os documentos em nada influenciam o desfecho do presente recurso. MÉRITO - De início, registro perplexidade com a assertiva lançada pelo Regional segundo a qual este "mandamus" estaria, inclusive, prejudicado. Se assim o fosse, a Corte de origem teria adotado posicionamento incongruente ao julgá-lo. Na verdade, conforme revela ata de apuração das eleições para representante dos empregados no Conselho Curador da Fundação Recorrida (folhas 86/87), o nome do recorrente sequer constou da relação dos elegíveis e os votos a ele atribuídos foram separados, face à concessão da liminar. - Quanto à competência da Justiça do Trabalho para julgar demanda ajuizada pelo Recorrente e na qual este alcançou a liminar, meu entendimento coincide com o do Regional. Envolve, na verdade, a relação empregatícia, valendo notar que a competência é definida segundo os balizamentos subjetivo e objetivo da lide cotejados com o ordenamento jurídico em vigor. - Resta a análise pertinente à concessão da segurança. Verifico que a recorrida não teve, no tocante às eleições alusivas ao Conselho Curador, o respaldo de qualquer liminar concedida anteriormente pelo Regional e que teria sido confirmada em julgamento derradeiro. Conforme depreende-se dos autos, especialmente do cotejo da peça inicial com as razões apresentadas pela digna autoridade coatora, os episódios narrados, quanto ao mandado de segurança anterior, ficaram restritos à eleição para a CIPA, cuidando o presente "mandamus" daquela pertinente ao Conselho Curador. Assim, já neste ponto, não subscrevo o que contido no acórdão regional sobre o fato de contar a impetrante com decisão em torno da matéria. Tanto é assim que, se esta última houvesse, seria o caso de simplesmente declarar a existência de coisa julgada. A impetrante não teria ajuizado o presente mandado de segurança. - No mais, razão assiste ao recorrente. Valho-me do que contido nas informações prestadas pela digna autoridade coatora: "4. Informamos a V. Exa. que ao prolatarmos o despacho acima transcrito levamos em consideração os seguintes aspectos: a) o direito líquido e certo de o reclamante participar do re

Ementa

O que se contém no § 4º do art. 2º da Lei nº 5.584/70 não pertine ao mandado de segurança. Diz respeito aos dissídios individuais de competência originária das Juntas de Conciliação e Julgamento e dos Juízes de Direito investidos da jurisdição trabalhista. A assertiva mais se robustece quando o acórdão revisando revela a concessão da segurança - art. 12 da Lei nº 1.533/51.

Nota da redação

Revista dos Tribunais