AGRAVO DE INSTRUMENTO
RECURSO EXTRAORDINÁRIO
EQUIPARAÇÃO À ACIDENTE DO TRABALHO — EFEITOS
- Recurso
- —
- Tribunal
- STF
Resumo do acórdão
- É inquestionável que o consignado-reconvinte era portador de alcoolismo. - A matéria já foi abordada pela culta juíza Ana Maria Mendes do Nascimento, por ocasião da antecipação da tutela: "Ao depois, a própria reconvinda traz aos autos comprovação de reiterados afastamentos do reconvinte dos serviços, para tratamento médico ou internações, eis que portador de alcoolismo, demonstrando, sem sombras de dúvidas, tratar-se de empregador portador de incapacidade parcial para o trabalho. A doença do reconvinte tem caráter social e de tão grave a sua dependência que em 20 de outubro/95, praticamente um mês antes de sua dispensa, obteve a declaração da Instituição "Renascer", comprovando a dependência química (CIC F. 10.01), em recuperação, e demonstram longos períodos de internação e tratamento ambulatorial. Trata-se de forma irretorquível, de empregado incapacitado, pelo menos parcialmente e durante suas recaídas, para o trabalho, sendo imperioso consignar que referido fato é de inteiro conhecimento da reconvinda, conforme documentação por ela acostada nos autos. E não venham contra-argumentar que no exame demissional o seu setor médico declarou-o apto para o exercício de sua atividade laboral, porque alcoolismo é doença de surtos (conforme comprovam os documentos trazidos pela própria reconvinda) e, certamente, o exame superficial efetivado, sem qualquer registro de realização dos exames complementares relacionados no citado documento de fls. 68, não poderia detectar a dependência química de que é porta dor”" - Os argumentos expendidos demonstram claramente a situação de dependência em que se encontrava o consignado-reconvinte. - Como salienta o ilustre juiz ROBERTO JOSÉ FERREIRA DE ALMEIDA "art. 20 da Lei nº 8.213, de julho de 1991, equipara ao acidente do trabalho a doença capaz de incapacitar o empregado para o trabalho, o que vem a ser a exata hipótese dos autos, ao passo que o art. 118 do mesmo diploma de lei assegura garantia ao emprego, nos doze meses subseqüentes à alta correspondente, ao segurado que gozou o benefício previdenciário tal como o que fez jus o consignado. "Daí se infere, sem delongas ou rebuços, que o consignado-reconvinte, ao contrário do que afirma a consignante-reconvinda não poderia ser alvo de resilição do contrato de trabalho levada a efeito em setembro de 1995, pois que ainda flui o lapso de garantia de emprego assegurado por lei”" Por essa razão improcedem os pedidos elencados na Consignatória. Ac. de 12-06-1997 DOES de 19.08.97 Arquivo do EMFOR, TRT/IN 1109 EMFOR 597 EMENTA: - É vedado à empresa pública, em razão do princípio da legalidade ou da juridicidade administrativa, conceder vantagem trabalhista de qualquer natureza a aposentados e pensionistas, se já extinto o contrato de trabalho que justificou a concessão do benefício, pois os direitos e deveres de empregadores e empregados, regra geral, vigoram durante a relação de emprego e suas balizas são traçadas no contrato de trabalho e na lei, sendo exigível a obrigação de cada um dos partícipes da relação contratual, enquanto esta perdurar, mormente se a vantagem não integra a complementação dos proventos de aposentadoria ou pensão. RESUMO DO ACÓRDÃO: - As reclamadas-recorrentes não se conformam com a r. sentença de primeira instância que as condenou a restabelecer o pagamento à reclamante da parcela de auxílio-alimentação, a partir do período imprescrito, sendo em pecúnia as verbas vencidas, acrescidas de juros e correção monetária, e em tickets aquelas vincendas. - Aduzem as recorrentes, em resumo, ser equivocado o entendimento sentencial proclamando que o auxílio-alimentação tem caráter remuneratório e se inclui dentre as verbas de complementação salarial a que faz jus a reclamante, na condição de pensionista, e insistem no caráter indenizatório e de cunho assistencial da parcela que, no sentir das recorrentes, não pode ser incorporada aos proventos de pensionista. - Também negam a ocorrência de direito adquirido e sustentam que o ato concessivo decorreu de liberalidade patronal e, dessa forma, poderia a vantagem ser revista a qualquer tempo, como efetivamente ocorreu, já que a suspensão da entrega do auxílio-alimentação aos aposentados e pensionistas, levada a efeito em fevereiro de 1995, decorreu de ordem oriunda do Ministério da Fazenda, ao qual a Caixa Econômica Federal, dada sua natureza jurídica de empresa pública, está vinculada por força da supervisão ministerial regulada pelo Decreto-Lei nº 200/67, em seu artigo 25, inc iso
Ementa
O artigo 20 da Lei nº 8.213, de julho de 1991, equipara ao acidente do trabalho a doença capaz de incapacitar o empregado para o trabalho, o que vem a ser a exata hipótese dos autos, ao passo que o art. 118 do mesmo diploma de lei assegura a garantia ao emprego. Restando incontroverso nos autos ser o reclamante portador de alcoolismo. Determina-se, pois, a reintegração pleiteada.
