ESCRITURA PÚBLICA
ASSINATURA A ROGO DA OUTORGANTE
PERDA DA COISA — SENTENÇA QUE A JULGUE - SE É EXIGÍVEL PARA O EXERCÍCIO DO DIREITO QUE DA EVICÇÃO RESULTA
- Recurso
- REsp .
- Tribunal
- Relator
- MERCER JUNIOR
Resumo do acórdão
- De outro, o Tribunal de Justiça de Minas Gerais considerou cabível a ação de evicção contra o vendedor em hipótese de veículo furtado apreendido pela autoridade policial e entregue ao primitivo dono, tudo independentemente de prévia ação judicial. Já o Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul entendera que a apreensão do veículo por ordem da autoridade policial e a sua entrega ao primitivo proprietário consubstanciam situação que se inclui no âmbito da evicção. - O dissídio jurisprudencial, no que concerne à tese de direito primordial discutida na lide, mostra-se patente, irrecusável, pois, enquanto a decisão recorrida impõe que a perda do bem se dê apenas por força de sentença judiciária, os paradigmas colacionados reputam franqueada a via eleita quando a privação da coisa ocorra por mero ato promanado da autoridade administrativa. Não é a presença de circunstâncias acidentais (ocorrência de furto e a restituição do veículo ao seu primitivo dono) que haverá de afastar a dissonância interpretativa sobre o ponto crucial do litígio. - Nesses termos, conheço do recurso especial interposto. Fazendo-o, inclino-me pela orientação sufragada pelos arestos-modelos trazidos a confronto pelo recorrente. Tal é, por sinal, a diretriz imprimida pela C. Terceira Turma desta Casa. No REsp. nº 45.972-9/SP, de que foi relator o eminente Ministro COSTA LEITE, decidiu-se sob a ementa seguinte: "Evicção. Alienação de veículo furtado. Não é exigir-se sentença judicial para o exercício do direito que da evicção resulta ao adquirente, bastando que este fique privado, por ato de autoridade, do bem de procedência criminosa. Precedentes. Recurso parcialmente conhecido e não provido". - Anteriormente, aquele mesmo órgão fracionário do Tribunal houvera apreciado espécie similar, tendo o ilustre Relator, Ministro CLÁUDIO SANTOS, lançado em seu voto observações, que são de toda a pertinência também no caso aqui sob julgamento, "in verbis": "Data venia", meu entendimento é na linha dos julgados divergidos. Basta que o adquirente fique privado por ato inequívoco de qualquer autoridade. Parece-me que, no caso, não há dúvida quanto à legalidade da apreensão do veículo, bem assim à sua procedência criminosa. Exigir-se que o recorrente se lance numa aventura judiciária a fim de obter uma sentença declaratória da perda do bem, para pleitear a indenização, aparenta-se-me um requisito descabido" (REsp. nº 12.663-SP). - Tal entendimento é dominante na jurisprudência brasileira, consoante extenso rol de arestos filiados à corrente citada, que vêm referidos em Acórdão originário do Primeiro Tribunal de Alçada Civil de São Paulo e que se acha inserto na publicação "Julgados dos Tribunais de Alçada Civil de São Paulo", vol. 95, págs. 171-174, ed. RT, de relatoria do preclaro Juiz ALEXANDRE GERMANO. Nesse precedente, invoca-se o magistério do Prof. ARNOLDO WALD, que também está adequado à hipótese vertente nestes autos: "Alguns autores afirmam que não cabe a responsabilidade pela evicção no caso de desapropriação ou de apreensão do bem pela autoridade administrativa. Tais interpretações devem ser aceitas com restrições. Evidentemente que se, por motivos supervenientes à alienação, ocorre a desapropriação ou a apreensão administrativa, nenhuma responsabilidade cabe ao alienante. É a aplicação do princípio "res perit domino". Se todavia o bem foi vendido como sendo livre e desembaraçado, embora já houvesse decreto determinando a sua desapropriação, entendemos que se trata de um vício de direito pelo qual deve responder o alienante, mesmo se a desapropriação só se efetivou posteriormente à alienação. O mesmo princípio podemos aplicar à apreensão administrativa que importará em responsabilidade do alienante se o vício de direito for anterior à alienação, como tem acontecido com as apreensões pelas autoridades alfandegárias de automóveis que entrarem ilegalmente no país, havendo no caso responsabilidade dos vendedores pela evicção, salvo cláusula explícita em sentido contrário" (Obrigações e Contratos, págs. 236-237, 11ª ed.). - Conclui-se, por conseguinte, ser desnecessária, para o exercício do direito que da evicção resulta, a exigência de prévia decisão judicial decretando o desapossamento da coisa, bastando que o adquirente dela fique privado por ato de autoridade administrativa. Ac. de 29-11-1994 Revista do Sup. Tribunal de Justiça - Outubro de 1995 - Vol. 74 - Pág. 220 EM SENTIDO CONTRÁRIO: Apelação nº 397/72 - Tr. Just. Paraná - 1ª C. - Relator: D
Ementa
Para o exercício do direito que da evicção resulta ao adquirente, não é exigível prévia sentença judicial, bastando que fique ele privado do bem por ato de autoridade administrativa.
Nota da redação
jurisprudência brasileira
