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TST, re 05, NÃO ABRANGÊNCIA, j. 03/06/1996

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. TST. re 05. Julgado em 3 jun. 1996.

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Acórdão · 02/06/1996

AGRAVO DE INSTRUMENTO

RECURSO EXTRAORDINÁRIO

EMPREGADOS DEMITIDOS SEM JUSTA CAUSA — NÃO ABRANGÊNCIA

Recurso
re 05
Tribunal
TST

Resumo do acórdão

- Essa é a ementa do acórdão revisando, litteris: "Recurso dos reclamantes - Greve - Anistia. A dispensa sem justa causa de empregado que participou de greve, sem conotação política, não se enquadra na hipótese prevista no art. 8º, §§ 1º e 5º do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias. Revista desprovida." (fl. ...). - Querem os embargantes convencer de que tal conclusão fere o art. 8º, § 5º, do ADCT, e diverge dos paradigmas colacionados em prol de sua tese. - Por violação, entendo, não prosperar o apelo, em face dos próprios fundamentos desenvolvidos pela decisão turmária, que denotam a natureza interpretativa da matéria a respeito da natureza primitiva das demissões e da aplicação do art. 8º, § 5º, do ADCT. - Merecem, todavia, admissão os embargos sob a ótica do dissenso de teses. O 1º aresto de fl. 479, oriundo da 2ª Turma, dissente do posicionamento já reproduzido, ao dispor que o fato de a empresa ter pago as verbas rescisórias não retira a natureza primitiva das demissões. - Daí o motivo pelo qual conheço dos embargos, no particular, por divergência. Ac. SBDI 1-3033/97 de 23-06-1997 DJ 12-09-1997 Arquivo do EMFOR, TST/N 2.148 EMFOR 610 EMENTA: - O efeito imediato da anistia é devolver ao sujeito passivo o status anterior à condenação a partir da publicação da Lei concessiva, fazendo desaparecer pela ficção jurídica os fatos motivadores. No campo do direito do trabalho será reconduzir o obreiro ao mesmo cargo, com a mesma função e o mesmo salário da época do desligamento do emprego, ou apagar da sua ficha funcional a punição, desde que o afastamento ou a anotação se derem por motivação política de participação em movimento reivindicatório, ou outra modalidade de exercício do mandato ou representação sindical, a partir da lei concessiva. RESUMO DO ACÓRDÃO: - A reclamada argüi a inconstitucionalidade da Lei 8.632/93, de 05.03.93, e pede a reforma da v. sentença. E, atenta ao princípio da eventualidade, no caso de insucesso, requer a conversão da readmissão em indenização, tendo como parâmetro a data do trânsito em julgado da decisão ou, quando muito, a data da publicação da referida Lei, bem como a exclusão dos honorários advocatícios. - A exceção de inconstitucionalidade e o mérito serão examinados em conjunto, posto que, no caso, se confundem em parte. - PINTO FERREIRA, nos Comentários à Constituição Brasileira, 1º vol., pág. 57, Ed. Saraiva, leciona com acerto: "Anistia, ou lex oblivionis dos romanos é um ato do poder soberano pelo qual certas infrações criminais são esquecidas; assim, extinguem-se ou impedem-se processos relativos aos ditos crimes, tornando-se sem efeito as condenações já proferidas". - Ainda com o escopo do bem situar o tema na doutrina, transcreve-se de J. CRETELLA JR.: "Em suma, a anistia incide não sobre o homem, mas sobre fatos e suas circunstâncias, beneficia categoria de infratores e não certo e determinado infrator; é benefício coletivo, informado por motivos sociais; é providência retroativa, tendo efeitos ex tunc, passando para sempre um esponja sobre o acontecido sobre o qual decreta perpétuo sil êncio, como se jamais tivesse acontecido; estende-se aos delitos acessórios, reflexos do principal, libertando também os co-autores; é concedida pelo poder central ou pela unidade federativa que tenha legislado sobre o tema..." (in Comentários à Constituição 1988, Ed. FU, vol. III, pág. 1.423). - A anistia no âmbito das relações do trabalho não é novidade, a Constituição de 46 no art. 28 do ADCT estendeu-a "aos trabalhadores que tenham sofrido penas disciplinares, em conseqüência da greve ou dissídio do trabalho". - O benefício foi repetido no § 2º do art. 8º do ADCT da Constituição vigente com o objetivo de recompor a paz social, especialmente do estamento obreiro. - A existência do instituto de anistia no âmbito das relações do trabalho não pode, portanto, ser questionada. É uma faculdade estabelecida na Constituição Federal de 1988. "Art. 21. Compete à União: .... XVII - conceder anistia." - A anistia conviverá no cenário jurídico pátrio com os princípios constitucionais, incluindo-se os do inciso XXXVI do art. 5º da CF/88, afastados os aparentes confrontos por serem normas de mesma natureza. Inexistente a inconstitucionalidade latente entre os comandos da própria carta constitucional. Pode existir inocorrência, o que não é objeto de controle do Poder Judiciário. -

Ementa

A anistia instituída pelo art. 8º, § 5º, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias não alcança os empregados demitidos sem justa causa. Mesmo que originariamente o motivo da resilição contratual tenha sido a participação em movimento grevista, o pagamento das verbas rescisórias devidas pela dispensa imotivada, que na hipótese ocorreu anteriormente à promulgação da Constituição Federal de 1988, descaracteriza a natureza primitiva do ato demissionário, não se podendo admitir que o rompimento do vínculo tenha por supedâneo o disposto no art. 3º do Decreto-Lei nº 1.632/78.

Nota da redação

lex