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TST, re -, A PARTIR DE QUANDO

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. TST. re -.

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Acórdão

MANDADO DE SEGURANÇA PREVENTIVO

EFEITOS "EX TUNC"

Em revisão editorial

EFEITOS FINANCEIROS — A PARTIR DE QUANDO

Recurso
re -
Tribunal
TST

Resumo do acórdão

- Satisfeitos os pressupostos formais de admissibilidade do recurso. - Pretende a Fundação Universidade de Brasília - FUB a revisão do acórdão turmário, por entender que não são devidos os salários desde a promulgação da emenda e sim a partir da readmissão de funcionário. - Ocorre, que o entendimento da Corte é no sentido de que, no que se refere a servidor público readmitido em face de anistia, aplica-se o § 5º do art. 4º da Emenda, que determina que os efeitos financeiros decorrentes da anistia contar-se-ão a partir de sua promulgação. Como a anistia só poderia ser concedida, evidentemente, a partir da vigência da Emenda Constitucional nº 26/85, pois foi ela a lei que facultou essa espécie de perdão jurídico, e como nela não se estabeleceu que os efeitos financeiros seriam devidos a partir da readmissão do anistiado, a única inclusão que se impõe pela lógica é de que, por mais que seja retardada, a readmissão gerará efeitos a partir da vigência da lei que a ensejou, que é o único marco a que a lei se refere. - A lei em tela, como qualquer outra, não pode ser interpretada como se quisesse estimular o descumprimento do nela contido. E de apenamento do anistiado não se pode cogitar porque todas as providências para a sua readmissão cabem à entidade de que for desvinculado. - Acórdão num:186, DJ data:18-06-1993; acórdão num:1017, DJ data:06-08-1993; acórdão num:4203, DJ data:25-02-1994; acórdão num:1618, DJ data:20-05-1994; proc:RR num:93832 ano:1993, turma:03, DJ data:31-03-1995; proc:RR num:93141 ano:1993, turma:03, DJ data:24-03-1995; proc:RR num:87003 ano:1993, turma:05, DJ data:03-02-1995; proc:RR num:102579 ano:1994, turma:01, DJ data:25-11 -1994; proc:RR num:49145 ano:1992, turma:02, DJ data:06-08-1993; proc:RR num:93797 ano:1993, turma:04, DJ data:16-12-1994; proc:RR num:65327 ano:1992, turma:05, DJ data:17-12-1993; proc:RR num:66076 ano:1992, turma:02, DJ data:25-02-1994; proc:RR num:65421 ano:1992, turma:03, DJ data:20-05-1994, proc:RR num:48116 ano:1992, turma:02, DJ data:05-02-1993; proc:RR num:44205 ano:1992, turma:01, DJ data:18-06-1993; proc:RR num:44323 ano:1992, turma:04, DJ data:19-03-1993; proc:RR num:44330 ano:1992, turma:01, DJ data:12-02-1993. - Desta forma, em consonância com o Enunciado nº 221, não conheço dos embargos. Ac. 3163/95 DJU 03-11-1995 Arquivo do EMFOR, TST/N 2.328 EMFOR 611

Ementa

Na hipótese de servidor público anistiado, aplica-se o § 5º do art. 4º da Emenda Constitucional nº 26/85 para efeitos financeiros, ou seja, ele passa a receber os salários desde a promulgação da anistia e não a partir da readmissão.