MANDADO DE SEGURANÇA PREVENTIVO
EFEITOS "EX TUNC"
Em revisão editorial
EFEITOS FINANCEIROS — CONTAGEM - FLUÊNCIA - A PARTIR DE QUANDO
- Recurso
- —
- Tribunal
- TST
Resumo do acórdão
- A egrégia Segunda Turma, pelo venerando acórdão ..., deu provimento à revista dos reclamantes, em síntese, ao seguinte entendimento (fls. ...): "FUB - ANISTIA - EFEITOS FINANCEIROS. O § 5º, do art. 4º, da Emenda Constitucional nº 26, de 27-11-1985, determina que os efeitos financeiros decorrentes da anistia contar-se-ão a partir da sua promulgação. Revista provida." - Inconformada, a reclamada interpõe recurso de embargos, às fls. 149/160, alegando violação dos arts. 4º, § 4º, da Emenda Constitucional nº 26/85 e 1º e 2º do Decreto nº 92768/86. - ........................................................................................................ VOTO - Conhecimento - Consigna o v. acórdão turmário (fls. ...): "Discute-se, nos presentes autos, a aplicação dos efeitos financeiros decorrentes da anistia proporcionada pela Emenda Constitucional nº 26, de 27-11-1985. - O "caput" do art. 4º da Emenda Constitucional nº 26, dispõe, "verbis": "É concedida anistia a todos os servidores públicos civis da administração direta e indireta e militares, punidos por ato de exceção, institucionais ou complementares". - A seguir, seu § 5º deixa explicitado: "O disposto no "caput" deste artigo somente gera efeitos financeiros a partir da promulgação da presente emenda, vedada a remuneração de qualquer espécie, em caráter retroativo". A questão, pois, parece não ensejar maiores debates, posto que, se dúvida houvesse, esta seria sepultada pela própria clareza da lei. Com efeito, os efeitos financeiros gerados a partir da data da promulgação da Emenda Constitucional nº 26 têm como escopo maior, coibir que a administração pública prolongue, com seus atos internos, uma situação indefinida, colocando o anistiado à mercê do tempo e dos prejuízos dele decorrentes. Como dito, o texto é de clareza solar, dando legitimidade à pretensão inicial". - Não vislumbro a violação dos dispositivos invocados, pois como bem entendeu a egrégia Turma, o art. 4º, § 5º da Emenda Constitucional nº 26/85 é claro ao determinar que a anistia geraria efeitos financeiros a partir da promulgação da referida emenda. - Quanto aos arestos indicados, não se prestam ao confronto, uma vez que a cópia dos mesmos não contém autenticação, desatendendo ao que disposto no art. 830 celetário. - Portanto, não conheço dos embargos. Ac. 2351/95 DJU 01-09-1995 Arquivo do EMFOR, TST/N 2.327 EMFOR 611 EMENTA: - A Lei de Anistia não trata da estabilidade no emprego, mas tão-somente da readmissão do empregado, operando-se assim novos contratos entre as partes. Inteligência do art. 6º da Lei nº 8.878/94. RESUMO DO ACÓRDÃO: - O processo trata de ex-funcionários da Petromisa que tiveram autorizada, via liminar concedida pela 12ª Vara Cível em Ação Ordinária de Reconhecimento de Anistia, readmissão aos quadros da Petrobrás, tendo sido demitidos em 19.03.96, buscam a nulidade destas. - A sentença a quo não acolheu o pedido de reintegração e considerou válidas as demissões. Com tal conclusão irresigna-se o recorrente. - Diz o recorrente que a sentença a quo desrespeitou a Lei de Anistia, além disso as demissões foram imotivadas e que a Convenção nº 158 da OIT veda a demissão coletiva e arbitrária, reconhecendo-a nula de pleno direito. - Analisemos inicialmente sob o prisma da Lei de Anistia. Ora, como bem acentuou a MM. Junta, in verbis, "A Lei de Anistia não garante estabilidade aos anistiados...", ou seja, em nenhum momento a Lei nº 8.878/94 trata de qualquer estabilidade no emprego, mas, apenas, a efetivação de readmissão consoante reza o art. 6º da multacitada lei. Alie-se a isto o fato de que os autores não se enquadram nas condições previstas no art. 1º da Lei nº 8.878/94 tanto é verdade que não foram incluídos na relação de anistiados através da Portaria nº 4, de 28.11.94, conforme se verifica do documento .... - Quanto ao argumento de que o ato de demissão efetuado em 19.03.96 necessitava de motivação, razão nenhuma lhe socorre, pois a reclamada se utilizou do seu direito potestativo de rescisão do contrato de trabalho. - No que se refere a nulidade da demissão por ofensa à Convenção nº 158 da OIT, também não merece prosperar, eis que a Convenção foi denunciada publicamente pelo Brasil, através do Decreto nº 2.100 em 20.12.96, deixando a referida Convenção de vigorar no Brasil, a partir daque
Ementa
... os efeitos financeiros decorrentes da anistia contar-se-ão a partir da sua promulgação. (Ementa trecho do acórdão)
