MANDADO DE SEGURANÇA PREVENTIVO
EFEITOS "EX TUNC"
Em revisão editorial
la data. Ac. nº 1154/97, de 17-06-19978 DJSE 14-07-1997 Arquivo do EMFOR, TRT/N 2.412 EMFOR 613
- Recurso
- —
- Tribunal
Resumo do acórdão
- Cinge-se a controvérsia dos autos na existência ou não do direito dos autores à reintegração no emprego, com fundamento na anistia prevista na Lei nº 8.878/94. Alegam que foram anistiados pela Comissão Especial de Anistia, com aprovação pela Presidência da República, através do Decreto nº 1.344/94, o que constitui um direito à reintegração dos reclamantes, com restabelecimento dos respectivos contratos de trabalho, a partir de janeiro de 1995, recusando-se a reclamada a reintegrá-los no serviço, com enquadramento funcional e salarial advindos do tempo de serviço, mérito e outros tipos de ascensão funcional feitos na empresa em função do Plano de Cargo e Salários, além dos reflexos nas verbas remunera tórias. - Nada mais equivocado, data venia. - Tomo de empréstimo as palavras do Juiz Luiz Philippe Vieira De Mello Filho no RO 11931/95, in verbis: "Com efeito, o artigo 5º da Lei 8.878/94 apenas criou o requisito administrativo para o exame dos pedidos, que deveriam ser por `iniciativa da parte' e em prazo determinado, tão-somente para restringir a via abstrata da matéria nela contida por normação e teleologia legais a situações concretamente determinadas. Ao contrário, sob qualquer ângulo, todo e qualquer indivíduo poderia tentar valer-se da regra abstrata, inclusive em confronto com os termos do artigo 8º do ADCT da CF/88, fonte da lei. - Assim, tal não significa dizer que somente pelo requerimento e apreciação das hipóteses específicas pela referida Comissão estaria adquirido o direito à anistia e, automaticamente, ao retorno ao trabalho com a mera publicação dos nomes em portaria própria (fls. 50-6). A via administrativa, assim, foi exigida para o fim específico da apreciação da iniciativa, interesse e requisito temporal, mas o direito à reintegração emerge do entendimento dos pressupostos inseridos na Lei 8.878/94, em especial, no seu artigo 1º, vale transcrever, verbis: "I - exonerados ou demitidos com violação de dispositivo legal ou constitucional; II - despedidos ou dispensados dos seus empregos com violação de dispositivo constitucional, legal, regulamentar ou de cláusula constante de acordo, convenção ou sentença normativa; III - exonerados, demitidos ou dispensados por motivação política, devidamente caracterizada, ou por interrupção da atividade profissional em decorrência de movimento grevista." - Ora, com a devida vênia, a inicial (fl. 05) aponta como fundamento único e exclusivo do direito dos autores a publicação de seus nomes em portaria (fls. 50-6) após prévio exame administrativo pela mencionada comissão especial. Não há a declinação na causa petendi remota ou pró xima que determine em que circunstâncias ocorreram as aludidas dispensas, segundo o dispositivo ora mencionado. - A meu ver, mostraria-se imprescindível o enquadramento dos reclamantes nas hipóteses definidas naquela lei, especificamente com a determinação de possíveis violações legais de qualquer ordem, infralegais, por questões políticas ou sindicais. Não há nos autos sequer menção de umas ou de outras, como também inexiste qualquer prova que conduza ao exame da lide sob este espectro que, sem dúvida, afigura-se-me como o fulcro da questão e da aquisição do direito ao retorno ao trabalho, não somente, assim, do direito à anistia." - Por outro lado, há nos autos prova efetiva de que os reclamantes aderiram ao Programa de Desligamento Incentivado criado pela reclamada, para enxugamento administrativo da empresa, para o qual optaram pessoalmente e perceberam por ocasião da rescisão contratual valor significativo, a título de "abono pecuniário", além de estarem devidamente assistidos pelo sindicato da categoria profissional, como se pode inferir dos documentos de fls. 88-103 - o que obviamente
Ementa
Mostra-se imprescindível o enquadramento dos reclamantes nas hipóteses definidas na Lei 8.878/94, especialmente com a individuação de possíveis violações legais de qualquer ordem, constitucional ou ordinária, infralegais, por questões de ordem política ou sindical. Não havendo nos autos sequer menção de umas ou de outras, como também inexistente qualquer prova que conduza ao exame da lide sob este espectro que, sem dúvida, resulta no fulcro da questão e da aquisição do direito ao retorno ao trabalho, não somente, assim, do direito à anistia, não há como agasalhar-se pretensão neste sentido. Não se pode olvidar, ainda, que a homologação da rescisão contratual com a assistência da respectiva entidade sindical, com inserção espontânea e pessoal do trabalhador em plano de incentivo ao desligamento é fato que, por si só, desguarnece o pedido à tutela e o alcance objetivados pela legislação excepcional que regula a anistia. Embora ela implique esquecimento recíproco e reparação dos agravos sofridos por ses beneficiários, não acarreta necessariamente a completa e automática restauração dos anistiados em seu statu quo ante, devendo ser aplicada estritamente nos termos e com a amplitude em que foi efetivamente concedida.
