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INTERPRETAÇÃO - REINTEGRAÇÃO SUSTADA

ABNT (NBR 6023)

BRASIL.

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Acórdão

MANDADO DE SEGURANÇA PREVENTIVO

EFEITOS "EX TUNC"

Em revisão editorial

ANTECIPAÇÃO DE TUTELA — INTERPRETAÇÃO - REINTEGRAÇÃO SUSTADA

Recurso
Tribunal

Resumo do acórdão

- A questão de fundo a ser examinada na ação mandamental concerne à interpretação da Lei da Anistia e do decreto que a regulamentou, bem como à aplicabilidade das novas disposições do art. 273 do CPC, que versa sobre a antecipação da tutela de mérito. - Originariamente, os ora agravantes ajuizaram reclamatória trabalhista com pedido liminar de reintegração, que lhes foi deferido, despedidos que foram imotivadamente, quando da alardeada reforma administrativa promovida no Governo Collor. É incontroverso, nos autos do mandado de segurança em que foi proferido o despacho agravado, que tiveram seus pedidos de anistia concedidos, nos termos da Lei nº 8.878/94, regulamentada pelo Decreto nº 1.153/94. - Nestas circunstâncias, sustentam, a ação mandamental deveria ser indeferida de plano, por ausência de pressuposto legal à impetração - a existência de direito líquido e certo a resguardar. - MANOEL ANTÔNIO TEIXEIRA FILHO, em Mandado de Segurança na Justiça do Trabalho, Ed. LTr, 2ª tiragem, fl. 131, assim se pronuncia: "Quando o juiz defere, in limine, a providência assecuratória, ela não está, em rigor, com os olhos postos em liquidez e na certeza do direito do impetrante, e sim no fato de que se origina o direito - fato cuja existência se encontra patenteada nos autos, por meio de documento anexado à petição inicial". À fl. 202 da mesma obra, continua: "Como essa liminar tem índole cautelar, o núcleo de sua tutela não é, em rigor, o direito material invocado pelo impetrante, mas a eficácia plena da sentença, ou seja, o resultado do julgamento". Nessa linha de raciocínio, ainda que se denegue, ao final, a segurança pleiteada, acolhendo as razões dos ora agravantes, nem p or isso há que se admitir a impropriedade da medida liminar concedida, que respeita os necessários pressupostos, conforme se depreende dos seus próprios termos: "Concedo a liminar requerida para o efeito de sustar a reintegração dos empregados até o julgamento definitivo do mandado de segurança, ante a relevância dos fundamentos invocados, mesmo porque, segundo me parece, a anistia de que trata a Lei nº 8.878/94, uma vez obtida, apenas assegura ao anistiado, uma vez verificadas as necessidades e disponibilidades orçamentárias da Administração, a prioridade de retorno ao serviço, atendidos ainda aos pressupostos do parágrafo único do art. 3º daquele diploma legal. Ante tais considerações, entendo prudente a concessão da liminar." - A defesa do bom direito se configura, em tese, no caso presente, pelos caracteres de necessidade e disponibilidade a que legalmente estão condicionadas as reintegrações dos funcionários demitidos. Não cabe, nesta fase processual, pronunciamento definitivo a respeito, sob pena de se antecipar o julgamento do mérito da ação mandamental. Sob o mesmo prisma, há que se encarar a questão relativa à antecipação da tutela deferida aos agravantes em decisão interlocutória proferida na reclamatória originária, a qual foi objeto do mandamus. - Pressupõe ela prova inequívoca e verossimilhança das alegações. Por isso, como refere o despacho agravado, entende-se prudente a sustação das reintegrações, até porque, pelo lapso de tempo decorrido desde as demissões, em torno de cinco (5) anos, não se verifica, também, qualquer periculum in mora, pelo retardamento do retorno ao emprego. Ac. de 22-11-1995 DORS 11-12-95 Arquivo do EMFOR S00189/TRT EMFOR 597

Ementa

Agravo Regimental a que se nega provimento, mantendo-se a medida liminar que deferiu a sustação da reintegração de empregados anistiados, nos termos da Lei nº 8.878/94, porque preenchidos os necessários pressupostos.