MANDADO DE SEGURANÇA PREVENTIVO
EFEITOS "EX TUNC"
Em revisão editorial
EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DA PROMULGAÇÃO DA CF/88
- Recurso
- re -
- Tribunal
Resumo do acórdão
RELATÓRIO - A Eg. 20ª JCJ de Brasília - DF, pela r. sentença de fls. 67/68, extinguiu o processo com julgamento de mérito, por entender que o pedido de reintegração com base na anistia constitucional estava prescrito, nos termos do art. 7º, inciso XXIX, da Constituição Federal. Inconformado, o reclamante recorre às fls. 69/71, alegando não estar consumada a prescrição, tendo em vista a existência de Comissão no Ministério do Trabalho avaliando os casos de anistia constitucional dos empregados das empresas públicas e de economia mista, onde está tendo sua situação avaliada. MÉRITO Anistia - Prescrição - A r. sentença recorrida asseverou que o reclamante não logrou comprovar a motivação política de sua demissão, bem como que o direito referente à anistia concedida pela Carta Magna está prescrito, nos termos do art. 7º, inciso XXIX, "a". - O Recorrente alega que não há prescrição a ser declarada, porquanto existente uma Comissão no Ministério do Trabalho avaliando a situação dos propensos anistiados. - Por sua vez, a Procuradoria do Trabalho opina pela não-incidência da prescrição no direito em tela, sob o fundamento de que o direito à anistia excede às restrições do artigo 7º suso citado. - Inexiste qualquer prova a respeito da referida Comissão, de forma que o argumento do recorrente não se presta ao fim colimado. - A questão exsurge em saber se a prescrição incide ou não no direito à anistia. - Entende-se por prescrição a perda do direito de ação conferida a alguém para defesa de seus interesses, em razão do seu não-uso por um determinado espaço de tempo. Tem como fundamento a estabilidade das relações jurídicas, pois se faz mister que estas se consolidem no tempo. - O termo inicial da prescrição coincide com o momento em que o sujeito tem ciência da existência ou violação de seu direito, pois, a partir daí, poderá ele exercitar sua defesa. MARIA HELENA DINIZ nos ensina que "todas as ações são prescritíveis. A prescritibilidade é a regra; a imprescritibilidade, a exceção" (in Curso de Direito Civil Brasileiro, vol. I, pág. 203). No rol dos direitos imprescritíveis, cita os referentes à personalidade, ao estado da pessoa, os relacionados a bens públicos e aqueles confiados à guarda de outrem, bem como outros referentes a direitos de família e de condôminos (pág. 203). No mesmo sentido, encontramos o renomado jurista CAIO MÁRIO, em sua obra Instituições de Direito Civil, vol. I, 13ª ed., págs. 477/478. - Sob meu ponto de vista, inexiste motivo plausível a afastar a prescrição no caso vertente, mormente porque gera efeitos diretamente de natureza patrimonial. Outrossim, inocorrente quaisquer das situações que impedem o curso dos prazos prescricionais (arts. 168 a 170 do Código Civil), não sendo a hipótese das ações imprescritíve is acima elencadas. - Ora, se fundamento básico da prescrição é justamente a paz social, o interesse de ordem pública no afastamento das incertezas em torno da existência e eficácia dos direitos, deve ser ele aplicado a todos os casos em que a garantia do direito dependa da atuação do sujeito em sentido positivo. Sua inércia fulmina a ação correspondente. Caso contrário, poderíamos nos deparar com a situação de um ex-empregado que entenda fazer jus à anistia, postulando seus direitos financeiros somente a partir de um longo período de 7, 8, quiçá 10 anos. Neste caso, pergunta-se: Seria justo que a empresa viesse a ser obrigada a pagar os direitos patrimoniais referentes a todo esse período em que tal ex-empregado esteve inerte? - Anistia "é o termo que se usa na linguagem jurídica para significar o perdão concedido aos culpados por delitos coletivos, especialmente de caráter político, para que cessem as sanções penais contra eles e se ponha um perpétuo silêncio ao acontecimento apontado como criminoso" (in Vocabulário Jurídico, DE PLÁCIDO E SILVA, vol. I, pág. 155). A anistia, como instituto constitucional, se justifica especialmente pela inte
Ementa
Se o fundamento básico da prescrição é a paz social; o interesse de ordem pública no afastamento das incertezas em torno da existência e eficácia dos direitos, deve ser ele aplicado a todos os casos em que a garantia do direito dependa da atuação do sujeito em sentido positivo. Sua inércia fulmina a ação correspondente. - A anistia, como instituto constitucional, se justifica especialmente pela intenção de se pacificar a nação, com o esquecimento dos "ressentimentos". Assim, se opera imediatamente. Todavia, o reconhecimento da incidência das hipóteses previstas no dispositivo constitucional, bem como os efeitos patrimoniais dela resultantes, somente virão a se materializar com a atuação do interessado, ou, espontaneamente, pela Empresa atingida. - Com a anistia garantiu-se ao interessado o direito à readmissão ao emprego com efeitos financeiros a partir da promulgação da Constituição. Conseqüentemente, tais direitos decorrem da relação empregatícia anteriormente existente, e que ali renasceria para os casos previstos.
