MANDADO DE SEGURANÇA PREVENTIVO
EFEITOS "EX TUNC"
Em revisão editorial
EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 26/85 — EFEITOS FINANCEIROS
- Recurso
- —
- Tribunal
- TST
Resumo do acórdão
1 - O texto do ADCT que trata da matéria tem como característica uma acentuada ambigüidade, tanto que a colenda SDI plena dividiu-se ao apreciá-la , culminando por decidir, pelo voto prevalente do Presidente, da seguinte forma: "Os efeitos financeiros da readmissão do empregado anistiado serão contados a partir do momento em que este manifestou o desejo de retornar ao trabalho e, na ausência de prova, da data do ajuizamento da ação" ( RO-AR- 05.608/94). 2- Tal conclusão parece divorciada do entendimento do próprio recorrente, que asseverou nos embargos: "Tratando-se, pois, de matéria eminentemente de direito, com espeque na Constituição Federal, como se depreende do enunciado do Acórdão rebatido e de todo o processo, concessa venia, não comporta confissão ficta ou prova documental, posto que o exame de mérito se restringe a interpretação do princípio constitucional, lesado, sobre o que não pode sobrepor-se outra norma ou qualquer ato de autoridade do Poder Público. Consoante é por demais sabido, a autoridade pública não pode fazer concessão contra expressa disposição de lei." (fl. 168) Como já colocado, a Fundação bate-se pela eficácia financeira da anistia apenas a partir da readmissão da empregada. Tese diversa d aquela foi consagrada na hipótese concreta apreciada pela colenda SDI Plena quando julgou o recurso ordinário nº 105.608/94, interposto a decisão de rescisória. - Explica-se, porém, a tese contraposta à do empregado. Parte a empresa da interpretação pura e simples das normas da EC 26/85 e do art. 8º do ADCT. - Aceitar, porém, tal posição, equivaleria a dar à anistia constitucional efeitos pecuniários segundo os interesses das empresas. Caso a empresa retardasse indefinidamente a readmissão, poderia tornar letra morta o texto do art. 8º do ADCT. - Repartiu-se a SDI no tocante às conseqüências da mora do empregado quanto ao exercício do seu direito à readmissão. - Prevaleceu o entendimento segundo o qual o empregado não poderia abusar de seu direito de ser readmitido, retardando o ato de readmissão com o fito exclusivo de perceber salários sem trabalhar. - Ressalvamos aqui nosso entendimento, vencido na precária maioria que se formou: entendemos que o constituinte, ao estabelecer no § 1º do art. 8º do ADCT "efeitos financeiros a partir da promulgação da carta, vedada a remuneração de qualquer espécie em caráter retroativo", criou para o empregador a imediata obrigação de readmitir o empregado. - A mora, portanto, era do empregador, que deveria convocar o empregado a voltar ao trabalho. Não está fora de cogitação a ação consignatória de emprego aos trabalhadores anistiados em mora. Não nos sensibilizam os argumentos segundo os quais os empregados despedidos por atos punitivos não tinham endereço certo. Poderiam ser citados por edital. - Nos debates, aludiu-se a solução diferente para a ora reclamada, a qual teria publicamente declarado, através de seu reitor, que não readmitiria os anistiados, o que tornaria inócua manifestação de vontade do trabalhador voltar ao trabalho. - Tomando esse fato como público e notório, sinto-me à vontade para adotar a posição que ficou vencida no caso da E CT, já comentado. - Determino que expressamente conste dos autos a manifestação do Ministro Vantuil Abdala, constante das notas taquigráficas, "verbis": "No caso da Universidade de Brasília, desde logo, firmamos orientação jurisprudencial no sentido de que os efeitos financeiros eram a partir da Constituição por que? Porque, de logo, veio o Reitor e disse que não readmitiria ninguém. Então, não adiantava que se manifestasse o desejo de voltar. Então, neste caso, de logo, nós dissemos, os efeitos financeiros são garantidos a partir da Constituição de 1988. No caso da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos foi diverso. Os empregados espalhados pelo Brasil inteiro estava um em cada lugar, possivelmente alguns já com novos empregos, outros em viagem para o exterior sem condições de reassumir..." - Em conseqüência, nego provimento ao recurso. Ac. de 09-03-1998 DJ 27-03-98 Arquivo do EMFOR, TST/1290 EMFOR 604
Ementa
A 2ª Turma, em Acórdão de fls. 161/164, conheceu do recurso de revista da reclamante e, no mérito, deu-lhe provimento para, considerando a Justiça do Trabalho competente para julgar a demanda, restabelecer a decisão de primeiro grau, no particular, reconhecendo à demandante os efeitos financeiros da anistia, prevista no art. 8º do ADCT da Constituição Federal de 1988, a partir da data em que foi promulgada. - A essa decisão a Fundação-Reclamada interpõe recurso de embargos, às fls. 166/176, sustentando vulneração dos artigos 8º do ADCT, 1º e 2º do Decreto nº 92.768/86 e, também, da EC 26/85, além de acostar paradigmas com o fito de demonstrar dissenso pretoriano acerca da matéria.
