MANDADO DE SEGURANÇA PREVENTIVO
EFEITOS "EX TUNC"
Em revisão editorial
EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 26/85 — EFEITOS FINANCEIROS
- Recurso
- re .
- Tribunal
- TST
Resumo do acórdão
- A v. decisão embargada sintetizou seu entendimento na seguinte ementa, fl. 153: "ANISTIA. EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 26/85. EFEITOS FINANCEIROS. O § 5º, do art. 4º, da Emenda Constitucional nº 26/85, dispõe de forma clara que os efeitos financeiros contar-se-ão a partir de sua promulgação. Recurso de revista desprovido". - O embargante invoca ofensa ao art. 4º, § 4º, da Emenda Constitucional nº 26/85; art. 8º do ADCT, como também aos arts. 1º e 2º do Decreto nº 92768/86. Outrossim, traz dois arestos (fls. 166/167) para configuração de conflito jurisprudencial. - Válidos e específicos os arestos paradigmas de fls. 166/167, conheço por divergência jurisprudencial. MÉRITO ANISTIA - EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 26/85 - EFEITOS FINANCEIROS - Segundo o saudoso mestre Hely Lopes Meirelles, em sua obra Direito Administrativo Brasileiro - 12ª edição, fl. 388, "na readmissão permite-se a volta do ex-funcionário ao serviço público (não ao cargo), sem direito a qualquer indenização, contando-se, apenas, o tempo de serviço efetivamente prestado anteriormente". - E prossegue o ilustre jurista: "Na reintegração, reconhece-se que a pena de demissão foi ilegal, em razão desse reconhecimento, restauram-se todos os direitos do demitido, com o seu retorno ao cargo e ao pagamento das indenizações devidas". - Semelhante entendimento tem tido aplicação no campo do Direito do Trabalho, em que a reintegração, ao contrário da readmissão, assegura o direito aos salários dos períodos de afastamento, com todas as vantagens. - O art. 4º da Emenda Constitucional nº 26/85 fala em readmissão ou reversão, estabelecendo, como limite para a retroação dos efeitos pecuniários, a data da promulgação da referida emenda. - Não me parece difícil a interpretação da Emenda Constitucional nº 26 no tocante aos efeitos financeiros decorrentes da readmissão ou reversão de servidor beneficiado por anistia. - Se a ANISTIA foi concedida pela Emenda Constitucional nº 26, não poderia ocorrer readmissão ou reversão anterior a ela, pelo menos em razão da anistia nela prevista. - Ora, se se fixou, como limite para os efeitos financeiros, a data da promulgação da Emenda (§ 5º do art. 4º), o que estava em mira não era a readmissão anterior a ela (porque legalmente impossível), mas a posterior. Esse raciocínio, "data venia", é o único recomendado pela lógica. - Finalmente, se se pretendia estabelecer outro marco, que não o da promulgação da emenda, só poderia ser o da readmissão. No entanto, desse outro marco não se cogitou. - Tem-se, então, que, efetivada a readmissão ou a reversão (que só poderia dar-se após a Emenda Constitucional nº 26), os efeitos financeiros só seriam devidos, retroativamente, a partir da data da promulgação dela (28-11-1985). - Pelo exposto, - Nego provimento aos embargos, de acordo com a douta Procuradoria-Geral. Ac. 2820/96, DJ 14-06-96 Arquivo do EMFOR, TST/1288 EMENTÁRIO FORENSE. Março, 1999. Ano LI. Nº 604
Ementa
Como a anistia só poderia ser concedida, evidentemente, a partir da vigência da Emenda Constitucional nº 26/85, pois foi ela a lei que facultou essa espécie de perdão jurídico, e como nela não se estabeleceu que os efeitos financeiros seriam devidos a partir da readmissão do anistiado, a única conclusão que se impõe pela lógica é de que, por mais que seja retardada, a readmissão gerará efeitos a partir da vigência da lei que a ensejou. É o único marco a que a lei se refere. A lei em tela, como qualquer outra, não pode ser interpretada como se quisesse estimular o descumprimento do nela contido. E de apenamento do anistiado não se pode cogitar porque todas as providências para a sua readmissão cabem à entidade de que fora desvinculado.
