ESCRITURA PÚBLICA
ASSINATURA A ROGO DA OUTORGANTE
ADMISSIBILIDADE — INDEPENDENTEMENTE DE SENTENÇA JUDICIAL - HIPÓTESE DE APREENSÃO DE VEÍCULO FURTADO POR AUTORIDADE ADMINISTRATIVA
- Recurso
- REsp 62.380-4/
- Tribunal
- STJ
Resumo do acórdão
- ... ajuizou ação ordinária de indenização contra DMC C de A Ltda, aduzindo que adquiriu da ré veículo da marca V, ano de fabricação 1992; e que, ao depois, o referido automóvel foi apreendido pela autoridade policial, por ser o bem produto de crime de furto. Requereu, então, indenização no valor de CR$ 1.200.000,00. - Julgado procedente o pedido (f.), apelou a vencida (f.), tendo a 7ª Câm. Cív. do C. TJRS, à unanimidade, negado provimento ao apelo, entendendo que o comprador que adquire veículo furtado, posteriormente apreendido por autoridade policial, tem direito à indenização fundada na evicção; pois tal apreensão equipara-se, em tudo, aos meios judiciais, de que trata o art. 1.117 do CC (f.). - Inconformada, interpôs a apelante recurso especial, fundado no art. 105, III, a e c, da CF, alegando que o acórdão teria contrariado o art. 1.117, I, do CC, bem como divergido de julgado do Tribunal de Alçada de São Paulo - RT 615/97. Sustenta que, no caso, não tendo sido o autor privado da coisa por ato judicial, não estaria abrigado pela norma inscrita do citado art. 1.117 (f.). - Com contra-razões (f.), o culto 1.o Vice-Presidente daquela Corte o admitiu, apenas, pela letra a (f.). - É o relatório. VOTO - O Exmo. Sr. Min. WALDEMAR ZVEITER (relator): Cuida-se de pedido indenizatório, formulado com base no art. 1.107 do CC, considerando-se ter o autor adquirido o automóvel e pago seu preço, ocorrendo, posteriormente, sua apreensão pela autoridade policial, em decorrência de ser o bem produto de crime de fu rto. - A conclusão do acórdão é no sentido de admitir-se a evicção, em casos tais, sendo desnecessária prévia sentença judicial. A apreensão de veículo furtado pela autoridade policial é equiparada à apreensão por ato judicial. - Daí a insurgência, contudo, sem qualquer razão. - Ao contrário do sustentado, tenho que o acórdão agiu com acerto, harmonizando-se, inclusive, com o entendimento uniforme da jurisprudência da Turma. - A propósito, em precedente, de minha relatoria, quando do julgamento de caso idêntico, o REsp 62.380-4/SP, assim me pronunciei: "O art. 1.117, e seu inc. I, do CC, estabelece que o adquirente não pode demandar pela evicção se foi privado da coisa, não pelos meios judiciais, mas por caso fortuito, força maior, roubo ou furto. - Daí o exsurgimento da corrente de doutrinadores civilistas ensinando ser necessária a preexistência de sentença judicial dispondo que a coisa não pertence ao vendedor. - Esta regra, contudo, não é absoluta. - Pacificado na jurisprudência mais recente dos Tribunais o entendimento no sentido de admitir-se, em casos excepcionais, que a evicção possa ocorrer independentemente de sentença do Juiz, conforme anotado no voto vencido prolatado pelo eminente Juiz Ribeiro de Souza (f.). - Tal orientação é a que foi afirmada pela melhor e mais moderna doutrina, em escólios de ORLANDO GOMES (Contratos, 14. ed., Forense, 1994, p. 97); WASHINGTON BARROS MONTEIRO (Curso de direito civil, 18. ed., Saraiva, 1983, 5º v., p. 68); CARVALHO SANTOS (Código Civil brasileiro interpretado, 11. ed., Freitas Bastos, v. 15, p. 379); e CUNHA GONÇALVES. Deste último merece transcrito o seguinte tópico: `O sentido exato da palavra evicção é muito mais amplo do que lhe foi dado por Pothier, eis que abrange todos os casos em que o adquirente, mesmo sem demanda judicial, não pode conservar a coisa adquirida, ou somente a conserva em conseqüência de um direito estranho ao título da aquisição' (Tratado de direito civil, v. 6, t. 1/19). - Na jurisprudência desta E. Corte, considerando inúmeros casos que surgem na compra e venda de veículos, tal como a hipótese versada nos autos, a orientação vem sendo sufragada em numerosos arestos, nos quais se tem proclamado que a apreensão de veículo furtado, por ordem da autoridade policial e entregue ao primitivo dono, equipara-se, no todo, aos meios judiciais de que trata o art. 1.117 do CC. - Assim se decidiu nos precedentes da Turma, cujos acórdãos restaram ementados nestes termos: `Recurso especial. Evicção. Desnecessidade de sentença judicial. Recurso provido. - Para a reivindicação de direito decorrente da evicção basta que o adquirente fique privado, por ato de autoridade, de bem de procedência criminosa' (REsp 12.663-0/SP, DJ 13.04.1992, relator o Sr. Min. CLÁUDIO SANTOS). - `Evicção. Alienação de veículo furtado. - Não é de exigir-se sentença judicial para o exercício do direito que da evicção resulta ao adquirente, bastando que este fique privado, por ato de aut
Ementa
A regra contida no art. 1.117 do CC não é absoluta. Consoante o entendimento pacificado na jurisprudência do STJ, para o exercício do direito que da evicção resulta ao adquirente, não é de exigir-se sentença judicial, bastando que fique ele privado, por ato de autoridade administrativa, do bem se ou quando de procedência criminosa.
Nota da redação
RT
