MANDADO DE SEGURANÇA PREVENTIVO
EFEITOS "EX TUNC"
Em revisão editorial
EFEITOS FINANCEIROS — A PARTIR DE QUANDO
- Recurso
- —
- Tribunal
- TST
Resumo do acórdão
- Sustenta o recorrente ser cabível a presente ação que se encontra fundamentada na violação do art. 8º, § § 1º e 5º do ADCT da Constituição de 1988, o qual concede o pagamento de salários vencidos e vincendos a partir de 05/10/88 ao empregado ao qual foi concedida a anistia. - Com efeito, o "caput" do art. 8º do ADCT, após conceder a anistia, acrescenta que "são asseguradas as promoções, na inatividade, ao cargo, emprego, posto ou graduação a que teriam direito se estivessem em serviço ativo..." - Em seguida, arremata o § 1º do art. de lei citado: "o disposto neste artigo somente gerará efeitos financeiros a partir da promulgação da Constituição". - E, completa o § 5º da cabeça do artigo: "... assegurada a readmissão dos que foram atingidos a partir de 1979, observado o disposto no § 1º". - Ora, o § 5º do art. 8º do ADCT, na medida em que manda observar o § 1º do mesmo artigo, determina, expressa e literalmente, que a readmissão no emprego deve gerar efeitos financeiros a partir de 05.10.88. - O vocábulo "readmissão", a nosso ver, só foi inserido na lei tendo em conta o marco inicial à concessão dos efeitos da anistia. Assim não fosse, certamente que o constituinte o teria substituído pelo termo "reintegração". - Diante disso, o v. acórdão rescindendo, ao reconhecer o direito à readmissão mas desconsiderar o pagamento dos salários vencidos e vincendos, violou a literalidade dos diplomas acima mencionados, viabilizando a presente ação pelo inc. V do art. 485 do CPC. - Cabe agora perquirir o marco inicial para a concessão dos efeitos financeiros da anistia. - Tendo em vista a r. decisão da Eg. Seção Especializada em Dissídios Individuais, em sua composição plena, no sentido de que os efeitos financeiros devem ser a partir do momento em que o empregado, induvidosamente, manifestou o desejo de voltar e não foi aceito e se não houver prova neste sentido, seja a partir do ajuizamento da ação, dou provimento ao recurso para julgar procedente a ação rescisória em tela, a fim de rescindir o v. acórdão nº 4122/90, determinando que o empregado readmitido receba seus direitos a partir do ajuizamento da ação. Custas pela ré no valor de R$ 100.00 (cem reais) calculadas sobre o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Ac. 1882/97 - DJ 01-08-97 Arquivo do EMFOR, TST/ N 1452 EMFOR 606
Ementa
Os efeitos financeiros da readmissão em virtude da anistia prevista no art. 8º, § 5º, do ADCT devem ser a partir do momento em que o empregado, induvidosamente, manifestou o desejo de voltar ao emprego e não foi aceito e se não houver prova neste sentido deve ser a partir do ajuizamento da ação.
