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TST, A PARTIR DE QUANDO, j. 24/11/1997

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. TST. Julgado em 24 nov. 1997.

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Acórdão · 23/11/1997

MANDADO DE SEGURANÇA PREVENTIVO

EFEITOS "EX TUNC"

Em revisão editorial

EFEITOS FINANCEIROS — A PARTIR DE QUANDO

Recurso
Tribunal
TST

Resumo do acórdão

- O v. acórdão turmário negou provimento à Revista do Autor, consoante os seguintes fundamentos: "(...) a demissão do Autor por justa causa ocorreu em setembro de 1988, em decorrência da paralisação das suas atividades laborais em movimento grevista. Posteriormente, através de acordo realizado com a empresa, foi considerada a demissão do Autor sem justa causa, decorrente disto o pagamento das parcelas rescisórias. Tanto a demissão quanto o pagamento das parcelas foram efetivadas antes da promulgação da atual Constituição da República, que prevê no § 5º do artigo 8º do Ato das disposições Constitucionais Transitórias a anistia dos empregados demitidos em razão de greve ocorrida em desobediência ao Decreto-Lei 1.632/78. O dispositivo constitucional em questão não alcança o ato jurídico perfeito concretizado com o recebimento das parcelas rescisórias, pelo empregado." - Sustenta o Reclamante-Recorrente que a v. decisão atacada contrariou flagrantemente os arestos transcritos às fls. 506/508, além do art. 8º, § 5º do ADCT. - O paradigma de fl...., da lavra do eminente Ministro Ney Doyle, proferido em acórdão da Egrégia 2ª Turma, adota tese oposta àquela defendida pelo v. acórdão atacado, caracterizando o dissenso pretoriano. CONHEÇO, por divergência jurisprudencial. MÉRITO REINTEGRAÇÃO - ANISTIA - DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL - A matéria em questão já encontra-se devidamente debatida e pacificada no âmbito desta egrégia SBDI1, uma vez que a egrégia SDI-Plena, aos 19/05/97, quando do julgamento do RO-AR-105.608/94, cuja Relatora foi a Excelentíssima Senhora Ministra Regina Rezende Ezequiel, decidiu, pelo voto prevalente do Excelentíssimo S enhor Presidente, que: "os efeitos financeiros da readmissão do empregado anistiado serão contados a partir do momento em que este manifestou o desejo de retornar ao trabalho e, na ausência de prova, da data do ajuizamento da ação". - Ante o exposto, DOU PROVIMENTO ao Recurso, para que a execução, in casu, se proceda a partir da data do ajuizamento da ação, ante a ausência de prova de que o Reclamante houvesse manifestado o desejo de retornar ao trabalho. Ac. 5531/97 - DJ 19-12-97 Julgado em 24-11-1997 Arquivo do EMFOR, TST/ N 1453 EMFOR 606

Ementa

Os efeitos financeiros da readmissão do empregado anistiado serão contados a partir do momento em que este manifestou o desejo de retornar ao trabalho e, na ausência de prova, da data do ajuizamento da ação.