MANDADO DE SEGURANÇA PREVENTIVO
EFEITOS "EX TUNC"
Em revisão editorial
DESPEDIDA EXPONTÂNEA — SE É COMPUTÁVEL O TEMPO DE SERVIÇO RESPECTIVO
- Recurso
- RE 37.978
- Tribunal
- TST
Ementa
EM CASO DE READMISSÃO, CONTA-SE A FAVOR DO EMPREGADO O PERÍODO DE SERVIÇO ANTERIOR ENCERRADO COM A SAÍDA ESPONTÂNEA. Sessão de 19-8-1964 Arquivo do EMFOR - TST/1.487 NO MESMO SENTIDO: Embargos, TST, Proc. 1.903-57, acórdão de 20-10-1958; Embargos, TST, Proc. 598-57, acórdão de 31-10-1959; Embargos, TST, acórdão de 29-4-1959; Embargos, TST, Proc. 1.571-59, acórdão de 13-7-1960; Embargos, TST, Proc. 112-59, acórdão de 15-9-1960 e Embargos, TST, Proc. 1.595-69, acórdão de 9-11-1960 in "EMENTÁRIO FORENSE", Ns. 126, 127, 133, 148, 154 e155. (*) Eis o seu enunciado: "Conta-se a favor do empregado readmitido o tempo de serviço anterior, salvo se houver sido despedido por falta grave ou tiver recebido a indenização legal". ("E. F.", N. 192). EMFOR 410 Conta-se a favor de empregado readmitido o tempo de serviço anterior, salvo se houver sido despedido por falta grave ou tiver recebido a indenização legal. Referência: C LT, art. 453 ERE 37.978, de 09.01.61; ERE 40.203, de 23.01.61; ERE 43.432, de 10.04.61; ERE 45.645, de 06.07.62; ERE 47.262, de 08.01.62. RE 47.120, de 02.05.61. Aprovada em Sessão de 13-12-1963 - pág. 105
