MANDADO DE SEGURANÇA PREVENTIVO
EFEITOS "EX TUNC"
Em revisão editorial
AUXÍLIO SUPLEMENTAR — CESSAÇÃO
- Recurso
- —
- Tribunal
Resumo do acórdão
- Exonerado do veto regimental, pelo acolhimento da arguição de relevância da questão federal, e possibilitada portanto, a apreciação de negativa de vigência, nos termos da alínea a, do permissivo constitucional, o recurso tem inteira procedência. - Tema prequestionado pelo acórdão recorrido e explicitado nos embargos de declaração com a indicação do pertinente dispositivo, o art. 9º, § único, da Lei nº 6.367/76, resultou contrariado em sua clara e inequívoca proposição, pois se restabeleceu a concessão de auxílio suplementar posteriormente a aposentadoria quando o mandamento legal prescreve que "esse benefício cessará com a aposentadoria de acidentado e seu valor não será incluído no cálculo de pensão". - O que aí se contém está reiterado no § 2º do art. 22 do Regulamento, explicitando, sem demasias, que o auxílio suplementar cessará com a concessão de aposentadoria de qualquer espécie. - A circunstância de que o aposentado tenha continuado ou retornado à atividade, mesmo que essa situação fosse regular, não invalida a incidência do dispositivo legal, que é inequívoco e taxativo. - A atribuição de benefício acidentário ao trabalhador aposentado, que retorna á atividade, só tem justificação, face mesmo do texto legal, se o infortúnio tem ocorrência nessa fase posterior. - É o que resulta, aliás da preceituação do art. 9º do Regulamento do Seguro de Acidentes de Trabalho, onde se tem que o segurado em gozo de aposentadoria especial, por velhice ou por tempo de serviço que voltar a exercer atividade, fará jus em caso de acidente de trabalho, a determinadas prestações aí catalogadas, dentre as quais todavia não se inclui o auxílio-suplementar. - Pelo exposto, conheço do recurso e dou-lhe provimento, para julgar improcedente a açã
Ementa
O auxílio suplementar concedido ao acidentado cessa com a sua aposentadoria, ainda que continue ou volte a exercer atividade laboral
