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TST, FALTA - DIREITO NÃO RECONHECIDO

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. TST.

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Acórdão

APOSENTADORIA

COMPLEMENTAÇÃO PELO EMPREGADOR

ADESÃO DO EMPREGADO AO PLANO — FALTA - DIREITO NÃO RECONHECIDO

Recurso
Tribunal
TST

Ementa

Inexiste nulidade se, mediante o julgamento de embargos de declaração a decisão regional complementou o sentido da decisão anterior. RESUMO DO ACÓRDÃO; - ... O recorrente alega que os dispositivos supra teriam sido violados porque o acórdão recorrido teria deixado de apreciar "questões suscitadas na peça inicial relativamente à alteração ilícita pelo empregador do dispositivo do Manual de Pessoal que garantia a complementação da aposentadoria". - Na realidade, o recorrente estaria a pretender uma nulidade, cuja declaração não é expressamente pleiteada e mistura o argumento da omissão apontada com a existência, no mérito, de alteração contratual, razão de haver invocado, também, a ofensa ao art. 468 da CLT. - Quanto a uma possível nulidade, vemos que o acórdão regional, no mérito, adotou apenas a fundamentação a seguir, para julgar improcedente a reclamação: "A norma que fez reverência à complementação de aposentadoria dispôs para o futuro, programando uma atividade a ser desenvolvida, mediante regulamentação. Nela foram previstas condições, inclusive a adesão do empregado ao plano e a sua contribuição. Nem as condições se realizaram, nem os empregados aderiram, nem, contribuíram para a formação do fundo. Consequentemente, não se habilitaram a disputada complementação". - O recorrente, mediante embargos declaratórios pleiteou fosse examinada toda a matéria lançada na inicial e reiterada nas razões de recorrido. Requereu, a final, que desejava fossem esclarecidas as seguintes questões: a) mesmo constando do Manual de Pessoal (Resolução nº 56/64, de 23-12-64 - ...) que apenas o Título 8 fica em suspenso, e não constando o direito postulado nesse Título, ainda assim a norma que instituiu a obrigação de complementar a aposentadoria é programática? b) se a norma do Manual de Pessoal entrou em vigor a 1º de janeiro de 1964 e há nos autos documentos que comprovam que a reclamada RESOLVEU SUSTAR A EXECUÇÃO do Capít ulo referente à complementação de aposentadoria, em maio de 1985, mesmo assim pode-se conceber o dispositivo do Manual de Pessoal como norma programática? Essa sustação da execução da norma se aplicaria aos embargantes, que já eram empregados da empresa, antes mesmo do ato que a efetivou? - Ao rejeitar tais embargos, o E. Regional esclarece que ao repelir o pedido inicial "fundou-se no caráter programático das normas regulamentares atinentes à complementação de aposentadoria", matéria de direito, questionada pelos autores. - Realmente, entendo que o acórdão regional adotou tese jurídica e a complementou ao admitir o caráter programático das normas regulamentares. - Não vislumbro ofensa aos arts. 468 e 832 da CLT, 458 do CPC e 153, parágrafo 3º da Constituição Federal. Proc. TST-RR-2.342/88, Ac. de 30-05-1989 Arquivo do EMFOR - TST/2.601 EMFOR 501