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TST, re -, INCLUSÃO NA CONDENAÇÃO - INOVAÇÃO PELO JUÍZO - VEDAÇÃO

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. TST. re -.

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Acórdão

APOSENTADORIA

COMPLEMENTAÇÃO PELO EMPREGADOR

INCIDÊNCIA DE HORAS EXTRAS — INCLUSÃO NA CONDENAÇÃO - INOVAÇÃO PELO JUÍZO - VEDAÇÃO

Recurso
re -
Tribunal
TST

Resumo do acórdão

- O presente recurso deve ser provido por haver o r. acórdão rescindendo incidido em "error in judicando", pois acresceu à condenação parcela ou valor não deferido pela sentença exequenda, ao mandar computar na complementação de aposentadoria do recorrido a incidência das horas extras. Ora, na liquidação é vedado ao juiz inovar ou modificar a sentença liquidanda. - Com razão o parecer da douta Procuradoria Geral ao opinar, "verbis": "Pelo provimento do recurso, a fim de que seja julgada procedente a ação, excluindo dos proventor da complementação as horas extraordinárias que não foram incluídas na sentença exequenda (...) que, por sinal, decidiu nos limites da lide, eis que o pedido (...) reivindicou salários normais nos termos do artigo 1º do Aviso 64 (...). Correto o entendimento da r. sentença proferido em embargos à execução (...) quando diz que nos salários normais do empregado, para fins de complementação de aposentadoria, não se computam outras verbas para o efeito do cálculo, salvo se tal integração estivesse consignada nas normas contratuais que regem a complementação ou fosse objeto de sentença transitada em julgado, o que não ocorre in casu, acrescentando que o Aviso 64, no seu art. 1º refere-se aos salários normais, expressão que há de ser interpretada "stricto sensu". Ora, na liquidação é defeso modificar ou inovar a sentença liquidanda, diz o único parágrafo, do art. 879, da CLT, o que está em consonância com o princípio geral da execução de julgados, segundo o qual nela a sentença deve ser executada fielmente, sem restrição ou ampliação, em respeito à coisa julgada, que faz do quadro redondo e do redondo o quadrado. ...". Proc. TST-RO-AR-83, Ac. de 07-11-1989 Arquivo do EMFOR - TST/2.758 EMFOR 514 EMENTA: - Segundo a jurisprudência predominante nesta Corte Superior, a complementação dos proventos de aposentadoria é regida pelas normas em vigor na data da admissão do empregado, observando-se as alterações posteriores desde que mais favoráveis ao beneficiário direto. RESUMO DO ACÓRDÃO: - O ponto nodal da presente controvérsia, igual a inúmeras que tramitaram e tramitam nesta Egrégia Corte, diz respeito ao tempo de serviço a ser observado para a complementação da aposentadoria de ex-empregados do Banco do Brasil. A tese vencedora nas Instâncias ordinárias é no sentido da complementação proporcional ao tempo de serviço prestado ao Banco que, na espécie vertente, representa 27/30 (vinte e sete, trinta avós) na forma que já vem sendo paga ao Reclamante. - Em verdade, desde a instituição do benefício, através da Portaria nº 966, editada em 1947, não foi previsto que os 30 (trinta) anos deveriam ser prestados exclusivamente ao Banco-reclamado, sendo que a alteração, nesse sentido, só veio posteriormente, com a edição da Circular nº 436, de 1963. - Ora, como o Recorrente já era empregado do Banco, à época da Portaria 966, eis que admitido em 21-1-1959, tal alteração não poderia, como não pode, atingir os direitos assegurados nos moldes antes previstos. - Por outro lado, inviável falar-se em ausência de prejuízo, pois se tal ocorresse não haveria postulação e a conseqüente resistência do Banco à pretensão deduzida nestes autos. - O Direito do Trabalho não agasalha as alterações contratuais em desfavor do hipossuficiente haja vista a norma cogente inscrita no art. 468 da CLT e a jurisprudência deste Colegiado, fiel aos ditames legais, rechaça tais alterações, conforme os entendimentos cristalizados nos Enunciados nº 51 (*) e 288 (**) da Súmula, específicos, aliás, para as questões relacionadas com a suplementação de aposentadoria dos empregados do ora Recorrido. - Recurso provido. Proc. TST-RR-3. 584/89, Ac. de 21-05-1990 Arquivo do EMFOR - TST/2.686 (*) "As cláusulas regulamentares, que revoguem ou alterem vantagens deferidas anteriormente, só atingirão os trabalhadores admitidos, após a revogação ou alteração do regulamento." ("EMFOR", Nº 296, t. REGULAMENTO, st. ALTERAÇÃO PELA EMPRESA). (**) "O Sindicato não é parte legítima para propor, como substituto processual, demanda que vise a observância de convenção coletiva." ("EMFOR", Nº 479, t. SINDICATO, st. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL). EMFOR 544

Ementa

Na liquidação, é vedado ao juiz inovar ou modificar a sentença liquidanda (parágrafo único, do artigo 879, da CLT).