APOSENTADORIA
COMPLEMENTAÇÃO PELO EMPREGADOR
TEMPO DE SERVIÇO — LEGISLAÇÃO APLICÁVEL
- Recurso
- —
- Tribunal
- TST
Resumo do acórdão
- Afastada a controvérsia a respeito da prescrição total, passo à análise da questão da existência, ou não, de direito adquirido à complementação de aposentadoria, de forma integral, aos 30 anos de serviço. CONHECIMENTO - O eg. TRT de origem deu provimento ao recurso ordinário dos Reclamantes para conceder as diferenças de complementação de aposentadoria, sob os seguintes fundamentos (fls. 463/464): a) os Reclamantes foram admitidos antes do advento da Leis Estadual 4.819/58 que, em seu art. 1º, inciso II, assegura a complementação de aposentadoria nos termos das Leis 1.386/51 e 1.974/52 (fls. 21, 17/18 e 19/20, respectivamente) e, portanto, aos 30 anos de efetivo exercício; b) após a transformação da Reclamada em sociedade de economia mista, o tempo de serviço para fins de aposentadoria foi mantido; c) os Reclamantes, ao se aposentarem, possuíam mais de 30 anos de serviço; d) o Decreto 7.711, de 19.03.76 (veja-se fl. 476, decisão dos ED), não poderia ofender vantagem já incorporada ao patrimônio jurídico dos Reclamantes, conforme dispõe o Enunciado 51/TST, bem como o art. 6º, § 2º, da LICC; e) o direito dos Reclamantes à percepção de complementação de aposentadoria com proventos totais, após 30 anos de serviço, era condicional, dependendo sua realização apenas de condição prevista e inalterável ao arbítrio de outrem; f) "a modificação constitucional argüida em defesa somente passou a surti r eficácia da data de sua outorga para frente" (fl. 464); g) ao se aposentarem, os Reclamantes não eram funcionários públicos nem autárquicos, não incidindo a regra constitucional modificadora. - A Reclamada alega ofensa aos arts. 101 e 153, § 3º, da Constituição Federal anterior; 6º da Lei 7.711/76; 6º, § 2º, da LICC; e Lei 4.819/58. Cita, outrossim, arrestos para confronto. - Conheço do recurso por divergência com o arresto transcrito à fl. 488. MÉRITO - Lamento divergir da v. decisão regional. - Só se poderia ter como ilegítimo o procedimento da Reclamada se ela se tivesse obrigado, via do diploma legal que a transformou em sociedade anônima (Decreto nº 10.430, de 16.12.71), a preservar a complementação integral como direito de seus empregados optantes pelo regime da CLT. - Contudo, o Decreto 7.711/76, que estabeleceu as condições de opção pelo regime da CLT, dispôs em seu art. 7º: "A CEESP - Caixa Econômica do Estado de São Paulo S/A responderá pelo ônus da aposentadoria integral do empregado que exercer o direito de opção previsto neste Decreto, computando-se, para esse fim, até a data da opção, o tempo de serviço contado na forma da legislação vigente" (grifamos). - Quando entrou em vigor a Constituição Federal de 1967, que alterou o tempo de serviço computável para aposentadoria para 30 anos (mulheres) e 35 (homens), os Reclamantes ainda não haviam completado 30 (trinta) anos de serviço. - Tenho por fundamental que a obrigação assumida pela Reclamada, em relação ao pessoal que optou pelo regime da CLT, não foi o de conceder-lhes aposentadoria, mas, apenas, de complementá-la. A complementação pressupõe a ocorrência da aposentadoria, esta regida pela legislação específica e, não, pelas normas regulamentares expedidas pela Reclamada no tocante à complementação. - Portanto, não vislumbro a hipótese do Enunciado 51/TST nem, data venia, a caracterizaçã o de ofensa ao § 2º da LICC. - Pelo exposto, - Dou provimento ao recurso da Reclamada para, considerando indevidas diferenças de complementação de aposentadoria, julgar improcedente o pedido inicial, ficando restabelecida a r. sentença (fls. 389/390) e invertidos os ônus da sucumbência no tocante às custas. Ac. de 20-03-1996 DJU 03-05-96 Arquivo do EMFOR S0096/TST EMFOR 597
Ementa
A elevação, por disposição constitucional, do tempo mínimo de serviço necessário para a aposentadoria alcança os empregados que ainda não haviam completado, ao tempo da lei alterada, o tempo de serviço nela previsto. A Lei estadual, equiparada à "norma regulamentar", relativamente ao pessoal regido pela CLT, não poderia cuidar da aposentadoria em si (até por faltar-lhe competência para tal), tendo-se limitado à sua complementação. Recurso de revista provido.
