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TST, AP. -, PARCELAS NÃO INCLUÍDAS

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. TST. AP. -.

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Acórdão

APOSENTADORIA

COMPLEMENTAÇÃO PELO EMPREGADOR

CÁLCULO — PARCELAS NÃO INCLUÍDAS

Recurso
AP. -
Tribunal
TST

Resumo do acórdão

- A eg. Turma julgadora, quando da análise das razões recursais empresárias, firmou, no mérito, que "pretende o Reclamado que as parcelas Abono de Dedicação Integral e Adicional de Função e Representação, no cálculo da complementação de aposentadoria, não sejam consideradas na fixação do piso e do teto. De acordo com os itens 3 e 4 da Circular FUNCI 398/61, o pagamento da mensalidade é assegurado em relação aos proventos totais dos cargos efetivos ou em comissão. E a Circular n° 646 define os proventos totais, excluindo apenas os `abonos diversos' e os `auxílios' pelo Fundo de Assistência Social. Desta forma, não há como serem excluídos do cálculo da complementação, tanto na consideração do piso, como na do teto. (...) Pelo exposto, entendo que a inconformidade do Banco não tem objeto, vez que já atendida a pretensão do Reclamado". - Os presentes embargos tiveram seu processamento autorizado pelo r. despacho de fls. 439, ao entendimento de que o Embargante conseguiu demonstrar o conflito pretoriano. - Analisando o aresto de fls. 343/346, acostado na íntegra, conclui-se que o mesmo, cuidando de tema igual, firma sua posição de maneira diametralmente oposta àquela aventada nos acórdãos regional e desta c. 1ª Turma, no sentido de que o Adicional de Função e - Representação e o Abono de Dedicação Integral são devidos tão-somente aos empregados que estão na ativa, tendo em vista a própria natureza que possuem. Portanto, na fixação do teto, não devem ser computados os adicionais acima referidos. - Conheço em face da divergência de julgados. - Do mérito DA COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA - ADICIONAIS ADI E AP. - A jurisprudência deste colendo Colegiado tem se orientado no sentido de que, no que se refere aos proventos totais do cargo imediatamente superior, não se faz incluir os respectivos adicionais. - Desta forma, acompanho o entendimento predominante da Corte, qual seja, o de que, no cálculo da complementação da aposentadoria, não são incluídos o Adicional de Função e Representação (AP) e Abono de Dedicação Integral (ADI) e dou provimento aos embargos, para expungir da condenação a determinação de inclusão dos referidos adicionais no cálculo do teto da complementação. - Precedentes: E-RR-26.474/91, Ac. SDI-4335/94 - DJ 24.02.95; E-RR-4.183/90, Ac. SDI-4459/90 - DJ 38.04.95; E-RR-46.135/92, Ac. SDI-444/95 - DJ 02.06.95. Ac. de 06-09-1995 DJU 06-10-95 Arquivo do EMFOR S00114/TST EMFOR 597

Ementa

No cálculo da complementação da aposentadoria não são incluídos o Adicional de Função e Representação (AP) e Abono de Dedicação Integral (ADI). Dou provimento aos embargos, para expungir da condenação a determinação de inclusão dos referidos adicionais no cálculo do teto da complementação.