APOSENTADORIA
COMPLEMENTAÇÃO PELO EMPREGADOR
DEFERIMENTO DE FORMA PROPORCIONAL AOS ANOS TRABALHADOS — SE VIOLA A LEI
- Recurso
- —
- Tribunal
- TST
Resumo do acórdão
- O argumento para alegar violação ao artigo 468 da CLT e divergência com o Enunciado nº 51 (*) desta Corte, se pauta em que teria havido alteração contratual. - Entretanto, a esse respeito consigna o Egrégio Regional que a alteração havida foi para melhor, eis que a circular Funci nº 436 de 17-10-63 reconheceu o direito à complementação de aposentadoria aos empregados com tempo de serviço inferior a 30 anos, o que antes não era permitido. - Desde então, permitiu-se a aposentadoria aos empregados com menos de 30 anos de casa proporcional aos anos trabalhados. - Portanto, inexiste qualquer ferimento ao artigo 468 da CLT ou contrariedade ao Enunciado nº 51 desta Corte. - Por outro lado, não se demonstrou qualquer violação ao artigo 153, § 4º da Constituição Federal. - Tem-se que a aplicação do Enunciado nº 208 desta Corte é pertinente à hipótese que diz respeito à interpretação de norma regulamentada da empresa. - Afasto as violações de lei apontadas, e ao artigo 896 da CLT. Proc. TST-RR-5.265/83, ac. de 22-10-1987 Arquivo do EMFOR, TST/2.219 (*) " As cláusulas regulamentares, que revoguem ou alterem vantagens deferidas anteriormente, só atingirão os trabalhadores admitidos após a revogação ou alteração do regulamento." (EMENTÁRIO FORENSE", Nº 296, t. REGULAMENTO, st. ALTERAÇÃO PELA EMPRESA). EMFOR 476
Ementa
Não viola a lei a respeitável decisão que defere complementação de aposentadoria ao empregado, de forma proporcional aos anos trabalhados, baseando-se em norma regulamentar da empresa que modificou para melhor o antigo critério, que permitia, apenas, aposentadoria aos 30 anos de serviço.
