EMFOR
Notas
Citar
Curta (inline em peças)

TST, Agravo Regimental ., ABONO - HABITUALIDADE (HORAS EXTRAS), Rel. Cnéa Moreira

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. TST. Agravo Regimental .. Relator: Cnéa Moreira.

Exportar
Coleção
Reportar erro

Reportar erro de classificação

Esse acórdão não encaixa no verbete atual? Conta o que tá errado. Vamos revisar — ele não some agora.

Acórdão

APOSENTADORIA

COMPLEMENTAÇÃO PELO EMPREGADOR

BANCO DO BRASIL — ABONO - HABITUALIDADE (HORAS EXTRAS)

Recurso
Agravo Regimental .
Tribunal
TST
Relator
Cnéa Moreira

Resumo do acórdão

- Sustenta o Banco do Brasil, ora agravante, que restou demonstrado em Recurso de Embargos a violação aos arts. 5º, II, XXXV, LIV e LV, e 22, I, da Carta Magna. Aduz, ainda, que a questão relativa à complementação de aposentadoria - proporcionalidade, é matéria que merece ser apreciada por este Colegiado. - Sem razão. - A r. decisão recorrida está em perfeita sintonia com a jurisprudência iterativa da SDI, isto é, só faz jus o empregado à complementação proporcional se ingressou no banco a partir da Circular Funci 436/63. (Precedentes: E-RR 37640/91, Ac. 405/96, Rel. Min. Cnéa Moreira, DJ 22.3.96; E-RR 61858/92, Ac. 2280/95, Rel. Min. Armando de Brito, DJ 15.9.95; AGERR 28856/91, Ac. 610/95, Rel. Min. José Ajuricaba; E-RR 36350/91, Ac. 485/95, Rel. Min. Vantuil Abdala, DJ 28.4.95.) - "In casu", o reclamante foi admitido em 19.8.59, aposentando-se em 4.3.87 (fls. 03 e 248), contando 27 anos, 6 meses e 13 dias de serviços prestados exclusivamente ao banco. - Ora, na época, vigorava a Circular Funci nº 380, de 16.3.59 (fls. 30 e seguintes) e, no curso do contrato de trabalho, foram editadas as Cartas-Circulares Funci nºs 390/60 e 398/61, que asseguravam a complementação de proventos no equivalente a tantos trigésimos da média dos proventos totais dos cargos efetivos ou em comissão exercidos no último triênio, quantos fossem os anos de serviço completados para a aposentadoria, até o máximo de 30, sem exigir que o trabalho fosse prestado exclusivamente no banco. Somente com a Funci 436/63 foi que o banco passou a complementar a aposentadoria com base no tempo de serviço prestado-lhe com exclusividade. - Logo, corretas as decisões de fls. 249 e 355/356, que entenderam que o reclamante faz jus à complementação d os proventos de 30/30. - Não hão que se falar em violações aos citados dispositivos constitucionais. Muito pelo contrário pois, diante dos fatos narrados, foram observados os direitos do recorrido. - NEGO PROVIMENTO ao Agravo Regimental. EMBARGOS DO RECLAMANTE O RECURSO ESTÁ TEMPESTIVO E DEVIDAMENTE FORMALIZADO. I - CONHECIMENTO 1.1 - Abono-habitualidade (horas extras) A e. Turma, à fl. 356, assim decidiu, "verbis": "Discute-se a inclusão do abono-habitualidade na complementação dos proventos da aposentadoria. A Circular FUNCI. 646/77 estabelece que a complementação observará os proventos 'gerais do cargo efetivo exercido pelo empregado, que corresponde ao total da remuneração, deduzidos os abonos diversos'. A circular, todavia, é da Previ, que nada tem a ver com a complementação do Banco do Brasil. Essa é regida pelas circulares do Banco do Brasil S/A e é gratuita. O empregado nada pagou por ela. A complementação da Previ é bilateral, ou seja, o funcionário a paga enquanto em serviço ativo, para, depois, receber essa contraprestação, entre outras." O reclamante alega que o abono-habitualidade integra a complementação de aposentadoria, independente do exame das normas internas, e traz um aresto a fls. 369/370 que, sendo específico, CONHEÇO. MÉRITO - As horas extras não devem integrar os proventos da aposentadoria, como pretende o reclamante. Isto porque os proventos da complementação devem ser calculados em conformidade com o regulamento da empresa e este não prevê a integração pleiteada pelo empregado. - Pelo exposto, NEGO PROVIMENTO aos Embargos. Ac. 2.004/96, DJ de 08-11-96 Arquivo do EMFOR, TST/N1253 EMENTÁRIO FORENSE. Fevereiro, 1999. Ano LI. Nº 603

Ementa

Os proventos da complementação devem ser calculados em conformidade com o regulamento do Banco do Brasil, e este não prevê a integração pleiteada pelo empregado.