APOSENTADORIA
COMPLEMENTAÇÃO PELO EMPREGADOR
BANCO DO BRASIL — MÉDIA TRIENAL
- Recurso
- re -
- Tribunal
- TST
Resumo do acórdão
- Sustenta o recorrente ser nulo o acórdão turmário, uma vez que não conheceu do seu recurso de revista no ponto em que argüiu a nulidade do acórdão regional, persistindo, assim, a omissão quanto à referência expressa, na decisão regional, aos números das portarias e circulares que asseguram a complementação integral de aposentadoria. - Muito embora de maneira suscinta, a decisão turmária, ora recorrida, não conheceu da preliminar suscitada na revista, salientando ter o Regional se referido expressamente às normas regulamentares incidentes ao caso. - Assim, não há como pretender negada a entrega da jurisdição pela egrégia Turma, restando intactos os arts. 832 da CLT; 458 do CPC; e 5º, II, LIV e LV, e 93, IX, da Carta e conseqüentemente, o art. 896 da CLT. - Não conheço. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. BANCO DO BRASIL. CIRCULAR FUNCI Nº 380/59 - Conhecimento - A egrégia 1ª Turma reconheceu o direito do reclamante a diferenças de complementação de aposentadoria, até chegar a 30/30 dos proventos totais, com base na Circular Funci nº 380/59, rejeitando a argumentação do banco de que o direito seria apenas proporcional ao tempo de serviço prestado exclusivamente ao banco. - Insurge-se o banco, alegando em seu apelo conflito com os arestos que transcreve e diz contrariado o Verbete Sumular nº 288 do TST. - Não obstante o inconformismo, a decisão recorrida está em consonância com a jurisprudência tranqüila da egrégia SDI, que reiteradamente vem decidindo que o critério da proporcionalidade da complementação de aposentadoria só foi implantado pelo Banco do Brasil com a Circular Funci nº 436/63. - Assim, não há como subsistir a pretensão de reforma da decisão, tendo em vista o Enunciado nº 333 do TST, ficando su perada a divergência transcrita no apelo. Precedentes: proc:ERR num:28453 ano:1991, acórdão num:3465 ano:1994, DJ data:07-10-1994; proc:ERR num:7693 ano:1990, acórdão num:3119 ano:1994, DJ data:23-09-1994; e proc:ERR num:3951 ano:1989, acórdão num:2844 ano:1994, DJ data:02-09-1994. - Quanto ao Enunciado nº 288, ao seu teor também se adequa a decisão turmária, que expressamente concluiu pela manutenção do acórdão regional com base na norma regulamentar vigente à época da admissão do reclamante (Circular Funci nº 380/59). - Não conheço, também deste item. MÉDIA - Conhecimento - A egrégia 1ª Turma declarou ser aplicável a média anual para o cômputo dos proventos de aposentadoria. - Sustenta o recorrente que a média deve ser trienal, transcrevendo arestos que entende conflitantes. - Diverge da decisão recorrida o primeiro aresto de fl. 905. - Conheço. Mérito MÉDIA - O cálculo da complementação de aposentadoria devida pelo Banco do Brasil está condicionado a vários fatores, que variam de processo a processo, entre eles a data da admissão do empregado, a norma reguladora da complementação, o tempo de serviço prestado ao banco, etc. - Esclareceu a egrégia Turma que a admissão do reclamante ocorreu em 13-07-1959 e foi com base na Circular Funci nº 380/59 que se fundamentou para concluir pela forma de cálculo da complementação de aposentadoria. - A mencionada norma regulamentar do banco refere-se expressamente à média trienal, ao contrário do que concluiu a egrégia Turma, que deverá, assim, ser reformada. - Nesse sentido é a jurisprudência da egrégia SDI. Precedentes: proc:ERR num:17921 ano:1990, decisão:15-05-1995; proc:ERR num:18875 ano:1990, acórdão num:2843 ano:1994, DJ data: 09-09-1994; e proc:ERR num:32134 ano:1991, acórdão num:1319 ano:1994, DJ data:17-06-1994. - Dou, pois, provimento ao recurso, neste particular, para determinar que o cálculo da
Ementa
O cálculo da complementação de aposentadoria devida pelo Banco do Brasil observa a média trienal, na vigência da Circular Funci nº 380/59.
