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TST, CÔMPUTO DE SERVIÇO PRESTADO PARA OUTROS EMPREGADORES - EMPREGADO ADMITIDO EM 27-09-1961 - CONCESSÃO, Rel. Armando de

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. TST. Relator: Armando de.

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Acórdão

APOSENTADORIA

COMPLEMENTAÇÃO PELO EMPREGADOR

BANCO DO BRASIL — CÔMPUTO DE SERVIÇO PRESTADO PARA OUTROS EMPREGADORES - EMPREGADO ADMITIDO EM 27-09-1961 - CONCESSÃO

Recurso
Tribunal
TST
Relator
Armando de

Resumo do acórdão

- Compulsando os autos, verifica-se que o empregado foi admitido no Banco do Brasil em 27-09-1961, quando em vigor se encontrava a Funci 398/61, que, na esteira dos pronunciamentos emitidos por esta Corte Especializada, não exigia que os trinta anos de serviço fossem prestados exclusivamente ao reclamado, como se verifica da norma regulamentar juntada .... - A redação, como posta, permite indubitavelmente o cômputo de serviços prestados para outros empregadores, pois tal é a regra para a concessão do benefício da aposentadoria. A obrigatoriedade somente surgiu com a edição da Circular Funci 436/63, que alterou o sistema de complementação de aposentadoria, prevendo, expressamente, que o obreiro que não contasse com o mínimo de 30 anos de serviço no Banco, teria a mensalidade proporcional ao tempo de serviço efetivamente prestado à Instituição, conforme constatam os seguintes precedentes: proc:ERR num:61858 ano:1992, acórdão num:2280 ano:1995, Relator: Ministro Armando de Brito, DJ data:15-09-1995, votação unânime; proc:AGERR num:28856 ano:1991, acórdão num:610 ano:1995, Relator: Ministro José Ajuricaba, DJ data:07-04-1995, votação unânime; proc:ERR num:36350 ano:1991, acórdão num:485 ano:1995, Relator: Ministro Vantuil Abdala, DJ data:28-04-1995, votação unânime; proc:AGERR num:83230 ano:1993, acórdão num:365 ano:1995, Relatora: Ministra Cnéa Moreira, DJ data:07-04-1995, votação unânime; proc:AGERR num:70218 ano:1993, acórdão num:360 ano:1995, Relatora: Ministra Cnéa Moreira, DJ data:07-04-1995, votação unânime. - Assim, em face da orientação jurisprudencial consubstanciada no Enunciado nº 51 da Súmula desta Corte, que adota a tese s egundo a qual "as cláusulas regulamentares, que revoguem ou alterem vantagens deferidas anteriormente, só atingirão os trabalhadores admitidos após a revogação ou alteração do regulamento", rejeito os embargos. Ac. 0405/96, DJ de 08-11-96 Arquivo do EMFOR, TST/N1252 EMENTÁRIO FORENSE. Fevereiro, 1999. Ano LI. Nº 603

Ementa

O empregado foi admitido no Banco do Brasil quando em vigor se encontrava a Funci 398/61, que não exigia que os trinta anos de serviço fossem prestados exclusivamente ao reclamado. - A obrigatoriedade somente surgiu com a edição da Circular Funci 436/63.