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TST, SE INTEGRA, Rel. Cnéa Moreira

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. TST. Relator: Cnéa Moreira.

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Acórdão

APOSENTADORIA

COMPLEMENTAÇÃO PELO EMPREGADOR

BÔNUS-ALIMENTAÇÃO — SE INTEGRA

Recurso
Tribunal
TST
Relator
Cnéa Moreira

Resumo do acórdão

A Eg. Turma conheceu e negou provimento ao recurso de revista do reclamante, transcrevendo os fundamentos do Regional para indeferir o pleito relativo à integração do bônus-alimentação na complementação de aposentadoria, asseverando que a cláusula do acordo normativo homologado em Dissídio Coletivo que instituiu a parcela bônus-alimentação estabeleceu a vantagem apenas para os empregados em atividade, que têm o dever de deslocar-se para o local de trabalho, onde exercem suas funções, não tendo condições de retornar à sua residência para se alimentar, excluído o seu pagamento por ausências, tem o bônus-alimentação finalidade de complemento salarial exatamente em função dessa circunstância, o que não é o caso dos aposentados. - Complementou, ainda, o acórdão regional, onde constou que o reclamante tem os seus proventos complementados na forma do art. 1º da Lei Estadual nº 3.096/56, concluindo que afora o salário básico, somente podem compor os proventos os títulos expressamente previstos em lei ou aqueles de inclusão espontânea por parte do empregador, nesses não se inclui o bônus-alimentação. - Assim, o que se discute nos autos é a integração do bônus-alimentação na complementação de aposentadoria à luz de uma cláusula de acordo firmado em Dissídio Coletivo e também com base em interpretação da Lei Estadual nº 3.096/56. - Desta forma, muito embora a Eg. Turma tenha conhecido equivocadamente do recurso de revista do reclamante, por divergência jurisprudencial, isto não obriga o conhecimento dos presentes embargos, por discrepância para com o Enunciado 241/TST e divergência jurisprudencial no s entido da natureza salarial da parcela bônus-alimentação, ante o óbice da alínea "b" do art. 896 da CLT, já que somente através de interpretação da cláusula do acordo em dissídio coletivo e da interpretação da Lei Estadual nº 3.096/56, restrita ao âmbito do Tribunal do Trabalho da 4ª Região, é que pode ser apreciada a matéria objeto de inconformismo do reclamante, o que inviabiliza o conhecimento dos presentes embargos. - Aliás, a jurisprudência desta Seção de Dissídios Individuais é no sentido de que "o fato de a revista ter sido indevidamente conhecida por divergência jurisprudencial, porque versava somente sobre tema regulado por lei estadual ou norma regulamentar de âmbito restrito ao Regional prolator da decisão, não obriga o conhecimento dos embargos por divergência". Cito como precedentes: E-RR-157.925/95, Rel. Min. Cnéa Moreira, DJ 17.04.98; E-RR-91.717/93, Ac. 3556/96, Rel. Min. Cnéa Moreira, DJ 21.02.97 e E-RR-41.127/91, Ac. 2694/96, Rel. Min. José Luiz Vasconcellos, DJ 03.05.96. - Não conheço. - É o meu voto. Ac. de 04-08-1998 - DJ 28-08-98 Arquivo do EMFOR, TST/N1310 EMFOR 605

Ementa

O fato de a revista ter sido indevidamente conhecida por divergência jurisprudencial, porque versava sobre tema regulado por acordo homologado em dissídio coletivo e lei estadual de âmbito restrito ao Tribunal Regional prolator da decisão, não obriga o conhecimento dos embargos por divergência.