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TST, ABONO DE DEDICAÇÃO INTEGRAL E ADICIONAL DE FUNÇÃO E REPRESENTAÇÃO - SE A INTEGRAM

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. TST.

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Acórdão

APOSENTADORIA

COMPLEMENTAÇÃO PELO EMPREGADOR

BANCO DO BRASIL — ABONO DE DEDICAÇÃO INTEGRAL E ADICIONAL DE FUNÇÃO E REPRESENTAÇÃO - SE A INTEGRAM

Recurso
Tribunal
TST

Resumo do acórdão

- Pretendem os Autores a complementação integral de seus proventos de aposentadoria. - O egrégio Regional, pelo acórdão ..., com amparo nas Circulares 966/47 e 444/64, deferiu a complementação integral, explicando que as normas vigentes na época da admissão do Autor concediam a integralidade pleiteada. Destacou, outrossim, que o critério da proporcionalidade foi criado em 1963, não podendo atingir os empregados admitidos anteriormente a essa data. - ..................................... - Entendeu a Corte "a quo" em incluir no cálculo da complementação de aposentadoria os proventos totais, isto é, vencimento padrão, vinte e quatro anuênios, abono de dedicação integral, adicional de função e representação e o duodécimo das gratificações semestrais. - Os arestos oferecidos, ..., divergem da decisão revisanda, na medida em que defendem ser fixado o teto da vantagem pelo vencimento padrão do cargo imediatamente superior, somado aos quinquênios, sem a inclusão de outras vantagens. - Conheço. - II - MÉRITO - Teto - Merece ser mantida intacta a decisão revisanda. - Os adicionais de função e representação e o de dedicação integral, em face da natureza salarial, devem ser computados quando do cálculo da complementação de aposentadoria. Nesse sentido, foram julgados os seguintes processos: E-RR 4.812/89, Ac. SDI, DJ 13-3-1992; RR 5.076/90, Ac. 3ª T, DJ 28-8-1992 e RR 41.960/91, Ac. 5ª T, DJ 16-10-1992. Ac. nº 1285 de 26-10-1993 Arquivo do EMFOR - TST/3.212 EMFOR 550

Ementa

Os adicionais de função e representação e o de dedicação integral, em face da natureza salarial, devem ser computados quando do cálculo da complementação de aposentadoria.