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ABONO DE DEDICAÇÃO INTEGRAL E ADICIONAL DE FUNÇÃO E REPRESENTAÇÃO - SE A INTEGRAM, Rel. ERMES PEDRASSANI

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. Relator: ERMES PEDRASSANI.

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Acórdão

APOSENTADORIA

COMPLEMENTAÇÃO PELO EMPREGADOR

BANCO DO BRASIL — ABONO DE DEDICAÇÃO INTEGRAL E ADICIONAL DE FUNÇÃO E REPRESENTAÇÃO - SE A INTEGRAM

Recurso
Tribunal
Relator
ERMES PEDRASSANI

Resumo do acórdão

- Data venia dos fundamentos esposados pelo acórdão recorrido, esta Corte Superior entende que as parcelas ADI e AP não possuem a mesma natureza jurídica e finalidade da gratificação legal - destinada a remunerar a maior responsabilidade do cargo ocupado - sendo elas designadas para remunerar a produtividade e a dedicação integral ao Banco. Portanto, não remuneram as 7ª e 8ª horas como extras, caso o exercente de cargo de confiança não receba gratificação de função, como na hipótese sub examem, segundo o que está consignado na decisão revisanda (Precedentes: E-RR-13.533/90 - Ac. SDI 2.256/92 - Rel. Min. ERMES PEDRASSANI - DJ 16-10-1992; E-RR-3.743/89 - Ac. SDI 1.692/92 - Rel. Min. FRANCISCO FAUSTO - DJ 2-10-1992; AG-E-RR-7.610/86 - Ac. SDI 174/92 - Rel. Min. HÉLIO REGATO - DJ 8-5-1992 e E-RR-3.092/88 - Ac. SDI 395/91 - Rel. Min. JOSÉ CARLOS DA FONSECA - DJ de 10-5-1991. - Pelos fundamentos supra expendidos, dou provimento à revista para condenar a reclamada ao pagamento das 7ª e 8ª horas como extras e reflexos, do período não prescrito ... . - ................................ - ... Esta Turma tem entendido que o Adicional de Representação e Função (AP) e o Abono de Dedicação Integral (ADI) integram os proventos da complementação de aposentadoria de empregados do Banco do Brasil. - Isto porque tais comissões devem integrar os proventos totais, sob pena de redução dos mesmos. Deve-se, no entanto, observar a média e o teto, nos termos em que decidido pelo Egrégio Regional (Precedente: RR-25.440/91.8; Ac. 1ª T. 0523/92; Rel. Min. AFONSO CELSO; DJ - 3-4-1992). - Portanto, nego provimento. Ac. nº 1

Ementa

Esta Corte tem entendido que tais verbas não remuneram as 7ª e 8ª horas, uma vez que se destinam a remunerar apenas a produtividade e a dedicação integral ao Banco. - Estas verbas integram os proventos da complementação da aposentadoria, observando-se, porém, a média e o teto.