APOSENTADORIA
COMPLEMENTAÇÃO PELO EMPREGADOR
BANCO DO BRASIL — ABONO DE DEDICAÇÃO INTEGRAL E ADICIONAL DE FUNÇÃO E REPRESENTAÇÃO - SE A INTEGRAM
- Recurso
- —
- Tribunal
- TST
Resumo do acórdão
- As verbas "Adicional de Função e Representação" e "Abono de Dedicação Integral", remuneram, apenas o exercício do cargo comissionado. - Assim dando-nos notícia, o Acórdão recorrido, de que as normas reguladoras do "teto" da mensalidade de aposentadoria são, no caso, as Circulares FUNCI nº 398/61 e 436/63, e sendo estas expressas em seu item 2, alínea "b", que o "teto" da mensalidade não excederá os proventos totais do cargo efetivo imediatamente superior, ..., não há entender que as parcelas resultantes da contraprestação pelo exercício do cargo de confiança sejam incluídas no conceito disciplinado pelas Circulares FUNCI do Banco. - O valor de que tratam as normas disciplinadoras deve ser considerado levando-se em conta apenas o vencimento padrão do cargo efetivo, acrescido dos quinquênios devidos e da gratificação semestral. - Do exposto, dou provimento ao Recurso para determinar que no cálculo da complementação seja observado como teto o vencimento padrão do posto efetivo imediatamente superior, com exclusão das verbas ADI e AFR. Ac. nº 397 de 18-03-1993 Arquivo do EMFOR - TST/3.149 EMFOR 544
Ementa
As parcelas resultantes do exercício do cargo comissionado, bem assim a gratificação natalina, não se incluem, para fins de cálculo de piso e teto, na complementação de aposentadoria, conforme dispõem as Circulares FUNCI nºs 398/61 e 436/63, expressas quanto ao vencimento do cargo efetivo.
