APOSENTADORIA
COMPLEMENTAÇÃO PELO EMPREGADOR
BANCO DO BRASIL — ABONO DE DEDICAÇÃO INTEGRAL E ADICIONAL DE FUNÇÃO E REPRESENTAÇÃO - SE A INTEGRAM
- Recurso
- —
- Tribunal
- TST
Resumo do acórdão
- A própria norma interna do Banco-reclamado citada na decisão embargada quando trata do teto a ser observado omite o termo "ou em comissão", referindo-se expressamente "aos proventos totais do cargo efetivo imediatamente superior." - Em consequência, o teto, limite à complementação, é fixado tendo em vista os proventos totais do cargo efetivo imediatamente superior, na data da aposentadoria do empregado. Por isso que as verbas Adicional de Função e Representação e Abono de Dedicação Integral são devidas apenas aos servidores da ativa, não se incluindo nos cálculos da complementação de aposentadoria. - Acolho os embargos para excluir do cálculo do teto as verbas referentes a AP e ADI. Ac. nº 1577 de 19-05-1993 Arquivo do EMFOR - TST/3.228 EMFOR 553
Ementa
O teto, limite à complementação, é fixado tendo em vista os proventos totais do cargo efetivo imediatamente superior, na data da aposentadoria do empregado. Por isso que as verbas de Adicional de Função e Representação e Abono de Dedicação Integral são devidos apenas aos servidores da ativa, não se incluindo nos cálculos da complementação de aposentadoria.
