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TST, ABONO DE DEDICAÇÃO INTEGRAL E ADICIONAL DE FUNÇÃO E REPRESENTAÇÃO - SE A INTEGRAM

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. TST.

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Acórdão

APOSENTADORIA

COMPLEMENTAÇÃO PELO EMPREGADOR

BANCO DO BRASIL — ABONO DE DEDICAÇÃO INTEGRAL E ADICIONAL DE FUNÇÃO E REPRESENTAÇÃO - SE A INTEGRAM

Recurso
Tribunal
TST

Resumo do acórdão

- A própria norma interna do Banco-reclamado citada na decisão embargada quando trata do teto a ser observado omite o termo "ou em comissão", referindo-se expressamente "aos proventos totais do cargo efetivo imediatamente superior." - Em consequência, o teto, limite à complementação, é fixado tendo em vista os proventos totais do cargo efetivo imediatamente superior, na data da aposentadoria do empregado. Por isso que as verbas Adicional de Função e Representação e Abono de Dedicação Integral são devidas apenas aos servidores da ativa, não se incluindo nos cálculos da complementação de aposentadoria. - Acolho os embargos para excluir do cálculo do teto as verbas referentes a AP e ADI. Ac. nº 1577 de 19-05-1993 Arquivo do EMFOR - TST/3.228 EMFOR 553

Ementa

O teto, limite à complementação, é fixado tendo em vista os proventos totais do cargo efetivo imediatamente superior, na data da aposentadoria do empregado. Por isso que as verbas de Adicional de Função e Representação e Abono de Dedicação Integral são devidos apenas aos servidores da ativa, não se incluindo nos cálculos da complementação de aposentadoria.